TJDFT - 0704454-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante pedido da parte autora constante na petição retro, intimem-se SABEMI SEGURADORA e do BANCO INTER para que no prazo de 5 dias apresentem o saldo devedor para quitação antecipada.
Ultrapassado o prazo retro: a) Sendo apresentado o saldo devedor, intime-se a parte autora a se manifestar. b) Não sendo apresentado o saldo devedor, retornem conclusos.
I. -
25/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, tendo em vista o teor da petição/renúncia de mandato retro, promova a Secretaria do Juízo o descadastramento do advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES do patrocínio dos interesses do requerido BANCO INTER SA.
No mais, por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos apresentados pelos réus (demonstrativos dos débitos, indicando o valor principal devido pelo autor referente aos contratos discutidos nos autos), no prazo de 10 dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de representação
-
16/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão da petição ID 159424880.
No mais, para fins de prosseguimento do feito, juntem os réus os demonstrativos dos débitos, indicando o valor principal devido pelo autor referente aos contratos discutidos nos autos, nos termos do artigo 104-B, §4º do CDC. -
25/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:36
Outras decisões
-
24/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 00:12
Publicado Ata em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Ata em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2022 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 23:10
Recebidos os autos
-
28/08/2022 23:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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