TJDFT - 0704440-82.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 246723914, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 20 de agosto de 2025 11:38:45.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de acordo (outros)
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 09:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 21:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 09:58
Outras decisões
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA intimada para proceder à distribuição em favor de uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF, no prazo de 05.
Após, o feito irá para caixa de redistribuído, sem PJE.
Esclareço que o sistema não está interligado e não há como proceder à distribuição via PJE.
Gama/DF, 12 de setembro de 2024 21:55:36.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 169633245 chamou o feito à ordem e ao final declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF.
Inconformado com o declínio, o autor interpôs o AGI 0740010-73.2023.8.07.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo para manutenção dos autos até o julgamento final do recurso.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.
Ao final, foi proferida decisão no AGI 0740010-73.2023.8.07.0000, cuja parte dispositiva do voto condutor ora colaciono: "Feitas essas considerações, dou provimento ao recurso para, ao desconstituir a decisão recorrida, determinar seja promovida a intimação das partes de modo a permitir a prévia manifestação a respeito da possibilidade de declinação da competência." Houve o trânsito em julgado da r. decisão recursal.
As partes se manifestaram acerca da decisão agravada, tendo a parte autora pugnado pela manutenção do feito nesta justiça comum estadual, enquanto a parte ré pleiteou a remessa à Justiça do Trabalho em Brasília.
Por fim, destaco que a parte autora admitiu que parte do período analisado constitui-se de fato em relação de trabalho, todavia não desmembrou tais períodos para análise em separado por cada juízo distinto.
DECIDO.
De início, destaco que a manifestação das partes não foi apta a modificar o entendimento deste juízo acerca da decisão de declínio já proferida.
Assim, considerando que a decisão final do AGI 0740010-73.2023.8.07.0000 apenas determinou a intimação prévia das partes acerca do declínio, para fins de prestigiar os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, não enfrentando o mérito da competência ou do declínio em si, tenho pela manutenção integral da decisão de ID 169633245, a qual classifico como muito bem detalhada e fundamentada.
Cumpram-se as determinações precedentes de ID 169633245 (parte final).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:18
Declarada incompetência
-
09/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:15
Outras decisões
-
07/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, destacando que o feito permanecerá suspenso neste Juízo até deliberação definitiva no AGI 0740010-73.2023.8.07.0000.
Admito a renúncia de patrocínio, todavia indefiro a intimação pessoal do réu TIAGO, diante da desnecessidade (CPC, art. 112, § 2º), sobretudo porque há outro advogado constituído (ID 131087904).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE MACEDO CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de SAULO SOUTO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Tratando-se de questão de ordem pública – passível, por isso, de reconhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição –, é forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, a teor do disposto pelo artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Da detida análise dos autos, avulta evidente que a pretensão indenizatória aviada pela parte autora também decorre da relação de trabalho por ela mantida com os réus SAULO SOUTO DOS SANTOS e LUCIANA DE MACEDO CARVALHO, atraindo, por conseguinte, a competência especializada da Justiça do Trabalho, conforme disposto pelo artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Com efeito, consoante se depreende da própria narrativa inicial, o requerido SAULO manteve vínculo empregatício com a empresa requerente, exercendo, inicialmente, o trabalho de assistente administrativo, no período de fevereiro/2018 a abril/2019, quando, então, passou a atuar como “administrador não sócio”, ocupação que exerceu até agosto/2020, quando fora demitido. À sua vez, a ré LUCIANA fora contratada para atuar como secretária, trabalhando na referida função no período de março/2017 a julho/2018.
Ainda conforme os relatos iniciais, após a contratação de auditoria especializada para apuração detalhada do caixa da requerente, com identificação das operações realizadas no período de 2018 a 2020, restou constatado expressivo desfalque em suas contas, com a descoberta de desvios de vultosas quantias em benefício dos requeridos, além de diversas irregularidades no tocante à documentação administrativa da empresa.
No ponto, cumpre destacar os seguintes trechos da petição inicial, os quais descrevem os referidos desvios em favor dos réus: “A perícia identificou que entre fevereiro de 2018 e abril de 2019, mês em que o Sr.
Saulo passou a ser o administrador não sócio, este foi beneficiário de cheques emitidos pela JLT no montante de R$ 1.483.784,64 (Doc. 10).
Entre julho de 2019 a maio de 2020, também recebeu transferências eletrônicas no valor de R$ 6.191,00 (Doc. 11). (...) Além disso, foram identificadas diversas transferências para a conta da esposa do Sr.
Saulo, a Sra.
Luciana Macedo, totalizando aproximadamente R$ 200.000,00.
Inclusive, embora a Sra.
Luciana tenha sido contratada pelo Sr.
Tiago em 14.03.2017, com salário de R$ 1.000,00, foi desligada em 17.07.2018 (Doc. 03) e mesmo assim continuou a receber vultosas quantias da empresa.
Apenas no ano de 2018, no qual a Sra.
Luciana trabalhou apenas 7 meses com o salário de R$ 1.000,00, esta recebeu mais de R$ 60.000,00 da empresa.
Já no ano de 2019 a 2020, quando não mais possuía qualquer vínculo empregatício, foi beneficiário de mais de R$ 110.000,00 referentes a valores do caixa da JLT.
Já o Sr.
Saulo recebia até o mês de setembro de 2018 a quantia de R$ 1.030,00 por mês, embora tenha sido beneficiário no período de janeiro de 2018 a março de 2019 de mais de R$ 1.000.000,00” (ID 104842746, Pág. 8 – grifou-se).
Como se vê, não há dúvidas de que grande parte dos supostos desvios ilícitos ocorreram durante e em função da relação jurídica trabalhista mantida entre a empresa autora e os réus SAULO e LUCIANA – fato este, inclusive, amplamente corroborado pela narrativa fática exposta na denúncia apresentada pelo MPDFT em face dos requeridos, relativamente aos mesmos fatos objeto da presente demanda, cuja ação penal atualmente tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal do Gama (documento de ID 163926650) –, de modo que falece competência a este juízo para a apreciação da presente demanda indenizatória – por meio da qual a empresa requerente busca a reparação dos danos materiais e morais provenientes do referido fato –, devendo ser observada a força atrativa da competência da Justiça Trabalhista em relação ao corréu (TIAGO MOISÉS) que não mantinha relação de emprego com a demandante, por ser dela sócio.
A propósito, confira-se a jurisprudência do c.
STJ acerca da temática: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
CAUSA DE PEDIR.
FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1.
Tratando-se de ação que possui como causa de pedir a ocorrência de atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
FRAUDE NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 157.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 29/6/2018.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 59/STJ.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COISA JULGADA FORMAL.
DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
RESPONSABILIDADE.
EX-EMPREGADORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) 5.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas demandas entre ex-empregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho. 7.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. 8.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (CC n. 134.392/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AJUIZADA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO, EM FACE DE EX-EMPREGADO, VISANDO RECEBER VALORES REFERENTES A CHEQUES SUPOSTAMENTE FURTADOS PELO EX-EMPREGADO E SUA ENTEADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ex-empregador, em face de ex-empregado e sua enteada. 2.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 3.
O suposto furto de cheques pelo réu somente pode ser praticado em função de sua relação de emprego. 4.
Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. 5.
Deve ser reconhecida, em relação à ré que não matinha relação de emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro réu.
Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho (CC 118.842/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).
Por fim, e especificamente em relação ao réu SAULO, é certo que não há o que tergiversar quanto à relação empregatícia por ele mantida com a autora: após exercer formalmente a função de assistente administrativo entre fevereiro/2018 a abril/2019 – período incluído nos desvios apontados na inicial, diga-se –, passou a ocupar a função de “administrador não sócio”, o que, por si só, não tem o condão de elidir a existência da relação de trabalho.
Aliás, acerca da questão, cumpre destacar o seguinte trecho do brilhante voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighy, quando do julgamento do CC 118.842/RS, do qual fora relatora, explicitando a adequada interpretação da expressão “ação oriunda da relação de trabalho”: “Nesse ponto, tenho que a única interpretação apta a conferir a amplitude desejada pelo constituinte derivado quando efetuou a modificação do texto do art. 114 da CF/88 é a que concede à Justiça do Trabalho a competência para o exercício da atividade jurisdicional em todos os aspectos da relação laboral.
Assim, a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista” (grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF, para onde o presente processo deverá ser remetido, uma vez preclusa esta decisão, com as homenagens de estilo.
Por conseguinte, reputo prejudicada, por ora, a análise dos embargos de declaração opostos pela autora em ID 167714129.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Declarada incompetência
-
21/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte autora.
Tendo em visita o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 8 de agosto de 2023 14:03:15.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
08/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
No tocante o valor da causa, ele exprime a pretensão econômica referente a quantia exata que o autor pretende com a presente demanda, sem prejuízo de que eventual condenação em honorários sucumbenciais poderá ocorrer sobre o valor da condenação, após a fase de instrução probatória.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Cabe destacar, inclusive que este juízo ao receber a inicial declinou da competência, contudo o tribunal determinou: "(...) uma vez que o pedido inicial teve por intuito somente a responsabilidade civil alusiva aos eventuais danos ocasionados pela conduta dos réus, sem a necessidade de incursão a respeito das matérias elencadas no art. 2º da Resolução nº 23/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respeitável decisão ora impugnada deve ser reformada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e fixo a competência para o processamento e julgamento da demanda acima identificada em favor do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF." Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, do CPC, REJEITO a preliminar arguida pelos requeridos.
Cinge-se a controvérsia na ocorrência de desvio do faturamento da empresa e na parcela de responsabilidade dos requeridos no pagamento dos débitos tributários duarante a administração exposta na inicial.
Pelo fato da controvérsia estar em volta da ocorrência de desvio do faturamento da empresa, a prova pericial e documental são as adequadas, razão pela qual indefiro os pedidos de provas oral.
Contudo, antes de iniciar a apreciação da prova pericial, se mostra necessário apreciar a impugnação à concessão da justiça gratuita aos segundos e terceiros requeridos, sobretudo porque irá refletir nos encargos dos honorários periciais.
Assim, observando os substanciosos documentos juntados pela parte autora, não obstante os referidos requeridos terem declarado que estão desempregados, intimem-se o segundo e terceiro requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem as suas hipossuficiências de recursos, carreando aos autos cópia do extrato dos últimos 03 meses de suas contas ou outros documentos que evidenciem que as partes não dispõem de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:21
Outras decisões
-
23/05/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:39
Deferido o pedido de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:33
Deferido o pedido de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
06/08/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2021 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2021 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 20:49
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2021 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
27/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:47
Declarada incompetência
-
27/04/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2021 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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