TJDFT - 0704523-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 21:40
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704523-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO CARVALHO REQUERIDO: ANTONIO DA COSTA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 18000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica existente entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
Sobre os fatos, a parte autora narra que a parte ré – que é seu irmão – não declarou seu nome como filha de Joaquim da Silva Carvalho na certidão de óbito deste, o que lhe causou transtornos e problemas para a obtenção da nacionalidade portuguesa, na medida em que o genitor era nacional deste Estado Estrangeiro.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, pois os dados impugnados pela parte autora (da certidão de óbito) foram declarados em 1987, num momento de dor e de tristeza.
Salienta que nenhum tipo de prejuízo foi experimentado pela irmã, na medida em que esta logrou êxito em obter a retificação da certidão de óbito e, por conseguinte, a pleitear a sua condição de nacional portuguesa.
No que diz respeito ao dano moral, a pretensão indenizatória formulada não merece acolhimento, pois o fato de o nome da parte autora não constar originalmente na certidão de óbito de seu genitor na condição de descendente (id. 149787555, página 1) é, de fato, imputável à parte ré, na condição de declarante; contudo, não há qualquer prova nos autos que demonstre o nexo de causalidade entre tal omissão e eventual dificuldade em obtenção da nacionalidade estrangeira, conforme narrado na petição inicial (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
O lastro probatório produzido – sobretudo os documentos produzidos por órgãos públicos de Portugal (ids. 165681054 e 165679934) – não evidência que os supostos transtornos vivenciados pela parte autora foram causados pela suposta divergência quanto à certidão de óbito, porquanto não há qualquer menção à obrigatoriedade de apresentação de tal documento perante as autoridades do registro de pessoas.
Ademais, ainda que se considere a ocorrência dos eventos em tela (necessidade de retificação de dados), estes não são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade e compatíveis com a natureza do procedimento de obtenção de outra nacionalidade originária, que sabidamente é lento e envolve trâmites burocráticos.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:25
em cooperação judiciária
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31/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/05/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/05/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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