TJDFT - 0707748-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho, Vara Trabalhista do Gama,
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707748-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GNP CONSTRUCOES LTDA REU: ZILDETE AMELIA SANTANA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: GNP CONSTRUCOES LTDA intimada para proceder à distribuição do feito naquela Comarca, no prazo de 05.
Após, o feito irá para caixa de redistribuído, sem PJE.
Esclareço que o sistema não está interligado e não há como proceder à distribuição via PJE.
Gama/DF, 25 de setembro de 2024 15:17:47.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707748-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GNP CONSTRUCOES LTDA REU: ZILDETE AMELIA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada cumulada com indenizatória com pedido liminar proposta por GNP CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de ZILDETE AMELIA SANTANA, pretendendo: a) o deferimento da liminar inaudita altera parte, com a consequente expedição de mandado, da reintegração de posse do imóvel de 204 m², situado dentro do terreno o qual possui uma área total de 20.000 m², localizado na Ponte Alta Norte, gleba B, lote 05, Gama-DF.
O local esbulhado está localizado a 16 metros do escritório da propriedade e possui confrontantes o lado direito e Posto Rodobello Gama; b) e, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência de justificação conforme prescreve o art. 562 do CPC/2015; c) a procedência da presente ação de reintegração de posse, com a consequente expedição do mandado de reintegração da posse, assim como a condenação da ré no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, durante o período do esbulho no valor de R$ 1.000,00 ATE A DISTRIBUIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS); d) por fim, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel de 204 m², situado dentro do terreno o qual possui uma área total de 20.000 m², localizado na Ponte Alta Norte, gleba B, lote 05, Gama-DF.
O local esbulhado está localizado a 16 metros do escritório da propriedade e possui confrontantes o lado direito e Posto Rodobello Gama, assim como a condenação definitiva da ré no pagamento do valor de R$ 1.250,00 ATE A DISTRIBUIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS à título de aluguel, pelo período em que permanecer no imóvel.
A liminar foi indeferida (ID 166406282), tendo a autora interposto o AGI 0733337-64.2023.8.07.0000, recurso que teve liminar indeferida e seguimento negado.
A ré foi citada e apresentou contestação em que suscitou preliminar de incompetência absoluta em favor da Justiça do Trabalho.
No mérito, sustentou a minoração do valor do aluguel e a realização de nova avaliação, como também a incidência somente a partir da citação.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido, bem como subsidiariamente o prolongamento do prazo de desocupação.
Em réplica, a autora pleiteou a rejeição da arguição de incompetência e a reconsideração do indeferimento da liminar.
Foi deferida a gratuidade da justiça à ré, tendo esta apresentado documentos que comprovariam que estaria no curso de licença médica, quando da notificação para desocupação.
Intimada, a autora reiterou a manutenção da competência perante a justiça comum estadual.
Por fim, a autora compareceu nos autos e pleiteou a reconsideração do indeferimento da decisão liminar, apresentando documentos extraídos dos autos de ação trabalhista existente entre as partes.
DECIDO.
Acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em especial da Vara Trabalhista do Gama, a qual inclusive já aprecia tal questão nos autos do processo nº 0001764-72.2023.5.10.0111.
Isso porque entendo que desde o início a autora lastreia sua pretensão e o esbulho, no fim de contrato de comodato, considerando a data prévia de desligamento da ré (empregada até então), todavia esta sustenta que fora demitida no curso de licença médica.
Lado outro, a ré defende a relação da moradia com o vínculo de emprego, sustentando que a cessão do imóvel se daria a título de salário in natura.
Outro ponto alegado pela requerida é a promessa verbal de moradia, inclusive após a notificação para desocupação, questão supostamente prometida pelo esposo da proprietária da autora, sendo que caso aquela tivesse que sair do bem seria arrumado outro local para sua moradia.
A despeito disso tudo, a parte autora omitiu deste juízo até momento recente, não descortinando a existência de ação trabalhista entre as partes - que também tratava da posse da moradia da caseira (ré) -, inclusive na defesa da incompetência ora ventilada, trazendo somente a conhecimento deste juízo a tramitação de processo entre as partes na especializada durante e para fins de requerer a reconsideração do indeferimento da liminar (derradeiro pedido).
Neste ponto, nada a prover acerca da reconsideração, primeiro porque já mantida tal decisão por este juízo e confirmada no AGI 0733337-64.2023.8.07.0000 e, segundo e sobretudo em razão da incompetência ora reconhecida.
De se ver que tanto a posse da morada em que residia a ré, quanto outros pontos que poderiam influir sobre o contrato de trabalho e sobre tal posse já foram submetidos ao juízo trabalhista (ID 195092482 - Pág. 50): "b) sejam os RECLAMADOS condenados LIMINARMENTE e INAUDITA ALTERA PARTE a manter a Reclamante residindo nas dependências do imóvel objeto da prestação dos serviços, até o deslinde, em definitivo, de sua situação perante o INSS, quando será cessada a suspensão de seu contrato de trabalho; (...) j) seja reconhecida a doença ocupacional adquirida pela Reclamante durante o desempenho de suas funções junto aos Reclamados; k) realização de perícia médica para a constatação da doença ocupacional adquirida, a ser realizada por perito de confiança do Juízo; (...) l) sejam os RECLAMADOS condenados a reintegrar a Reclamante às suas funções, (...) - petição datada de 19/12/2023." A decisão proferida pela especializada (ID 195092482 - Pág. 252/254) já havia indeferido o pedido da ré de manutenção na posse, todavia se permitiu revisitar o tema quando da prolação da sentença: "INDEFIRO, assim, a antecipação de tutela pretendida, reservando-se o momento da prolação da sentença para uma nova análise da pretensão." Aqui abro uma pausa para destacar que a forma com que se deu o comodato, se havia pagamento relacionado, direta ou indiretamente, se há possibilidade de cobrança de alugueis em contrapartida; bem como as questões relacionadas ao desligamento da ré pela autora, se no curso de licença médica ou não; são matérias diametralmente ligadas entre si e à relação de emprego, questões ainda pendentes de decisão na seara trabalhista no feito supramencionado, não havendo motivos para esta justiça comum se adiantar e atravessar procedimentos já iniciados.
A Constituição Federal de 1988 em incisos do art. 114 pontua que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização de dano material e outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, no caso a forma com que se deu o dito comodato e a regularidade da dispensa contratual da ré, questões que interferem diretamente no esbulho para fins de decisão acerca da posse, no que entendo que a posse em si também passa a ser questão afeta à especializada.
Ademais, considerando que o indeferimento da manutenção na posse pleiteado pela reclamante (ora ré), ainda pendente de apreciação definitiva na especializada, remete necessariamente ao deferimento da reintegração da posse do bem em favor da autora (reclamada), em razão da natureza dúplice da pretensão possessória, entendo que a questão possessória tratada neste feito deve ser decidida pelo juízo especializado, especificamente pela Vara Trabalhista do Gama, por dependência ao processo nº 0001764-72.2023.5.10.0111, já que possui pedidos comuns ou mesmo que possam remeter a decisões conflitantes (CPC, art. 55, §§ 1º e 3º).
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a liminar anteriormente decidida e DECLINO da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor da Justiça do Trabalho, em especial da Vara Trabalhista do Gama, a qual inclusive já aprecia tal questão nos autos do processo nº 0001764-72.2023.5.10.0111. À Secretaria para que proceda às anotações e comunicações devidas, bem como para que envie os autos ao juízo competente nos termos das normas regimentais vigentes e/ou adote as providências necessárias à distribuição do feito perante a Justiça do Trabalho, Vara Trabalhista do Gama, ainda que por iniciativa e execução da própria parte autora, se o caso.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:47
Declarada incompetência
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707748-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GNP CONSTRUCOES LTDA REU: ZILDETE AMELIA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à ré.
Anote-se.
Para fins de apreciação da preliminar de incompetência suscitada, necessária a prova das alegações externadas pela demandada, sobretudo a de que se encontrava em licença médica quando da demissão ou de que se encontrava em período de estabilidade provisória.
Assim, comprove a requerida as condições acima alegadas, sob pena de afastamento da preliminar de incompetência ventilada, considerando que a demissão é pretérita às notificações de desocupação e ao ajuizamento desta demanda.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDETE AMELIA SANTANA - CPF: *62.***.*37-87 (REU).
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07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:29
Outras decisões
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04/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 20:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707748-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GNP CONSTRUCOES LTDA REU: ZILDETE AMELIA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164452236 Trata-se de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por GNP CONSTRUCOES LTDA em desfavor de ZILDETE AMELIA SANTANA pretendendo, em síntese, obstar a prática de esbulho possessório por parte do réu.
Narra o autor que é legítimo possuidor do imóvel designado por fração de Terra com 204 m², localizado a 16 metros do local onde funciona o escritório da requerente e possui confrontantes o lado direito e Posto Rodobello, localizado na Ponte Alta Norte, Gleba B, Lote 05, Gama-DF Relata que a requerida foi contratada como caseira, que ocupa o imóvel na condição de comodante desde o ano de 2015; que foi realizado contrato verbal entre as partes.
Não havendo mais interesse do autor em permitir a ocupação do imóvel, promoveu a notificação extrajudicial para desocupação.
Após o prazo o imóvel não foi desocupado. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: posse, o esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse, na ação de reintegração.
Não há como se avaliar, em análise preliminar, a existência e as condições do contrato de comodato verbal firmado entre as partes.
Desse modo, reputo necessária a dilação probatória, para que a existência do contrato e as condições aventadas pelas partes sejam melhor esclarecidas no curso da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Liminar de reintegração de posse somente pode ser deferida quando restarem comprovados, na análise sumária do feito, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse em razão do esbulho, consoante dispõe o art. 561 do CPC. 2.
Hipótese em que não se pode ter como comprovado o alegado esbulho. 2.1.
A agravante alega que o imóvel foi entregue à agravada em comodato realizado de forma verbal.
Nesse caso, para se verificar se há esbulho e se é caso de reintegração, faz-se necessário analisar a espécie de comodato. 2.2.
Nesse particular, relembra-se que comodato pode se dar de duas formas: por prazo indeterminado, hipótese na qual bastará a notificação por parte do comodante ao comodatário no sentido de que pretende retomar o imóvel para que a posse seja considerada precária e o pedido de reintegração de posse seja acolhido.
Ou, ainda, por prazo determinado, hipótese em que, caso o comodante pretenda a desocupação do bem, deverá demonstrar a necessidade imprevista e urgente (art. 581 do Código Civil), sendo certo que aqui simples notificação do comodatário, dando ciência ao réu de seu desejo de encerrar o contrato, não tem o condão de caracterizar o esbulho. 3.
E é a própria agravante quem informa cuidar-se de comodato verbal, não havendo prova documental quanto à espécie do comodato, do que decorre a necessidade de estabelecimento do contraditório para verificar a existência ou não do esbulho, razão por que, pelo menos no presente momento processual, inviável o deferimento da pretendida antecipação de tutela para o fim de reintegração da agravante na posse do imóvel que alega ter-lhe sido esbulhado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1343767, 07520136520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
25/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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