TJDFT - 0716663-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA NETO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PROTESTO JUDICIAL.
SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
TESE 163 DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de conclusão de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 2.
A existência de processo no âmbito do TCDF em que se discute a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Pedido de suspensão do processo ou do recurso rejeitado. 3.
A medida cautelar de protesto judicial deferida em 30/8/2023 no processo n.º 0709818-06.2023.8.07.0018 interrompeu o transcurso do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança das contribuições previdenciárias descontadas sobre a GAR.
Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 30/8/2018.
Prejudicial de mérito parcialmente acolhida. 4.
No RE 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[n]ão incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade’ ". 5.
No mesmo recurso (RE 593.068/SC), o relator, Min.
Roberto Barroso, esclareceu que “não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo”.
E acrescentou: "não se pode aceitar que a base econômica seja fixada com base em exclusões legais” (pg. 15) (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 6.
Assim, não prospera, à luz da jurisprudência do STF, a alegação de que a gratificação GAR integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não incluída nas exceções do artigo 62 da LC Distrital n.º 769/2008. 7.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR), prevista no artigo 21 da Lei Distrital 5.184/2013, é concedida com base na execução de determinadas atividades descritas em lei e em percentuais distintos a depender do serviço executado. 8.
Extrai-se da Lei e do Parecer Jurídico nº 327/2023- PGDF/PGCONS que a gratificação em tela apresenta natureza propter laborem, pois, condicionada ao desempenho de atividades de risco descritas em lei e que o seu direito cessa com a eliminação dos riscos que deram causa à sua concessão (ID 66354532) e, portanto, não passível de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária. 9.
Em relação ao quantum devido, há excesso referente às parcelas anteriores a 30/8/2018 (R$ 116,58).
Assim, devem ser adotados parcialmente os cálculos ID 66354534 em seus valores históricos e fixado o valor da condenação em R$ 5.421,87. 10.
Recurso conhecido.
Preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo rejeitadas.
Recurso parcialmente provido para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 30/8/2018 e fixar o valor da condenação em R$ 5.421,87.
Relatório em separado. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
16/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/11/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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