TJDFT - 0724586-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
10/06/2024 13:56
Conhecido o recurso de SIMONE RODRIGUES - CPF: *38.***.*54-35 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/04/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 22:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO DE PONTUALIDADE NA MENSALIDADE.
VARIAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
Tendo em vista que foi reconhecida na sentença a existência de uma variação do percentual de desconto de pontualidade aplicado no período, tal matéria não resta coberta pela preclusão, devendo ser apurada pela contadoria de acordo com os documentos presentes nos autos. 2.
Agravo de instrumento provido. -
18/03/2024 10:21
Conhecido o recurso de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 01:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/06/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/06/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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