TJDFT - 0702689-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Distrito Federal em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702689-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Requerente: PAULO EDUARDO VIEIRA Requerido: SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 191118115.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 190922806.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para averbação do tempo de serviço prestado pelo autor nas Forças Armadas no período de 10/02/1984 a 15/10/1995 com o fator de conversão de 17% (dezessete por cento).
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que o tempo de serviço prestado como militar pode ser considerado como exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins de concessão de aposentadoria.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
O principal requisito para a concessão de decisão em caráter liminar é a urgência, porém o autor não logrou êxito em demonstrar a necessidade de exame da questão em um juízo de cognição sumária, pois não justificou a pretensão tampouco demonstrou haver risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Verifica-se, ainda, que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida é vedado legalmente e representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Assim, está evidenciado que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 13:55
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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