TJDFT - 0750542-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1.169 DO STJ.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
TEMA 905 DO STJ.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da ação de conhecimento n. 0704860-45.2021.8.07.0018, rejeitou a impugnação do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Nas razões recursais, o ente distrital pugna, em síntese, pela suspensão do feito e aplicação do INPC como critério de correção monetária, até 14/2/2017, e, a partir de então, adoção da taxa Selic. 2.
Descabido o pedido de suspensão processual em decorrência da afetação dos REsps n. 1.978.629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ (Tema n. 1.169) à sistemática dos recursos repetitivos, pois o presente agravo de instrumento não discute eventual necessidade de liquidação prévia para propositura do cumprimento de sentença coletiva e tal matéria sequer foi objeto de discussão na primeira instância. 3.
Na espécie, o título executivo exequendo levou em conta o índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, conforme fundamentou o eminente relator do acórdão objeto da execução, Des.
Rômulo de Araújo Mendes, “tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC”. 4.
Conforme decidido pelo c.
STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema n. 905), nas condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência da correção monetária pelo INPC e com juros da caderneta de poupança. 5.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determinou, a partir da sua entrada em vigor – 9/12/2021 –, a aplicação da SELIC como índice em substituição à correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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