TJDFT - 0725526-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHOS MELO REIS EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHOS MELO REIS EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se o exequente (Athos) a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras/DF, 5 de dezembro de 2024 16:26:49. -
05/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:34
Indeferido o pedido de ATHOS MELO REIS - CPF: *19.***.*05-90 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHOS MELO REIS EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 13,82 + R$175,81 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 -
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHOS MELO REIS EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$13,82 em nome de LEONARDO ULHOA DA VEIGA (CPF); R$175,81 em nome de LEONARDO ULHOA DA VEIGA (CNPJ).
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF,/DF, 5 de setembro de 2024 10:20:23. -
05/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHOS MELO REIS EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA DECISÃO Em petição de ID nº. 207555883, o exequente (Athos) afirma que o executado (Leonardo) é empresário individual e utiliza a empresa para administrar seus bens, anexando como prova o documento de ID nº. 207555889.
Ao final, requer a pesquisa e bloqueio de bens de titularidade do devedor, via sistemas Sisbajud e Renajud.
Aqui, é importante destacar que, conforme iterados julgados deste E.
TJDT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar.
Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF.
A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam.
Em outras palavras, o empresário individual é a própria pessoa física, transformada em pessoa jurídica exclusivamente para efeito de imposto de renda.
Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Por conseguinte, defiro o pedido de ID nº. 207555883 para determinar o que segue: 1) Proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada - tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; 2) Restando infrutífera a diligência acima, proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de automóveis, para circulação, via sistema Renajud, desde que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, intimando os interessados; 3) Caso não sejam encontrados valores ou veículos após as pesquisas acima, e considerando a ausência de bens conhecidos e penhoráveis, de titularidade da empresa executada, arquivem-se os autos por força da sentença de ID nº. 206954011.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:03
Deferido o pedido de ATHOS MELO REIS - CPF: *19.***.*05-90 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHOS MELO REIS EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 204614515 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, e considerando a ausência de bens conhecidos e penhoráveis, de titularidade da empresa executada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:18
Deferido o pedido de ATHOS MELO REIS - CPF: *19.***.*05-90 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHOS MELO REIS EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida LEONARDO ULHOA DA VEIGA.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024 16:40:07. -
16/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:08
Deferido o pedido de ATHOS MELO REIS - CPF: *19.***.*05-90 (REQUERENTE).
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23/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725526-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS MELO REIS REQUERIDO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Athos Melo Reis em face de Leonardo Ulhoa da Veiga, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citado e intimado (id 184186087) o réu não participou da audiência de conciliação, evento de id . 189908716, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que vendeu ao réu um iphone 11 no valor de R$ 2.500,00 e que não ocorreu o pagamento do valor acordado.
Requer o recebimento do débito.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido em relação ao pagamento do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar LEONARDO ULHOA DA VEIGA ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 31/01/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ATHOS MELO REIS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2024 21:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 21:26
Juntada de ata
-
13/03/2024 21:20
Desentranhado o documento
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12/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:05
Outras decisões
-
08/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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