TJDFT - 0711803-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. 1. “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova”. (STJ.
REsp 1.807.831-RO). 2.
Considerando a vulnerabilidade do consumidor, que não se restringe à carência econômica, mas também ao conhecimento contábil, além da hipossuficiência constatada no caso concreto, a decisão que inverte o ônus da prova se mostra razoável. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (incorporador do Banco Olé Bonsucesso) contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívida, movida pela parte agravada AGNALDO SILVA DOS SANTOS contra a agravante.
A r. decisão agravada inverteu o ônus da prova e determinou às instituições financeiras requeridas o encargo dos horários periciais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que aludido encargo deve ser assumido pela parte requerente.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, a um primeiro e provisório exame, não verifico a presença dos requisitos que possam autorizar a antecipação da pretensão recursal.
Nos termos do REsp 1.807.831-RO, o c.
STJ fixou entendimento de que a “inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova”.
Ao contrário do que se afirma nas razões recursais, a r. decisão agravada (id 185463270 - Pág. 2 – PJe 0703362-73.2023.8.07.0007) não estabeleceu multa cominatória para eventual descumprimento do que restou estabelecido.
Ademais, a parte agravada é beneficiária da justiça gratuita e o total dos honorários periciais, cujo valor inicialmente proposto foi de R$ 2.975,00 (id 189744284), será rateado entre as quatro instituições financeiras demandadas.
Desse modo, conclui-se que a decisão agravada observa o princípio da razoabilidade, considerando, ainda, a capacidade econômica da Agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 26 de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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