TJDFT - 0715912-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715912-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: HELCIO EUSTAQUIO RIZZI SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra HELCIO EUSTAQUIO RIZZI.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id. 189312953.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 729 do CPC, Extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 18:10:36.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
15/03/2024 20:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:37
Outras decisões
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10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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