TJDFT - 0713192-86.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:28
Baixa Definitiva
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09/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:10
Processo Reativado
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de LIOPOLDO JARDIM LOBO FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de LIOPOLDO JARDIM LOBO FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:00
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE SEGUNDO EXAME PERICIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial, consubstanciado na pretensão de reparação civil por suposta má-gestão, pelo banco réu, de recursos depositados em conta PASEP de titularidade da ora apelante. 2.
A simples discordância do autor, ora apelante, com a metodologia ou com o resultado da perícia realizada na origem, por si só, não tem o condão de afastar a regularidade do exame técnico, tampouco de sugerir a necessidade de nova avaliação pelo especialista.
Em verdade, a prova pericial produzida nos autos revela-se clara, objetiva e suficiente para subsidiar a adequada prestação da atividade jurisdicional e não foram apresentados elementos capazes de infirmar a regularidade do exame realizado pela Contadoria judicial.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 4.
Se não demonstrada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado, especialmente no que se refere aos índices aplicados para correção de valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, afigurando-escorreita a r. sentença, ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:28
Conhecido o recurso de LIOPOLDO JARDIM LOBO FILHO - CPF: *37.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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