TJDFT - 0708872-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0708872-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: YARA SILVA NAZARE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024, às 21:11:41.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/09/2024 21:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de YARA SILVA NAZARE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 21:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:28
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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22/04/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708872-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: YARA SILVA NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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