TJDFT - 0700238-05.2020.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700238-05.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALESON RICARDO DE MOURA EXECUTADO: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme petições de ID's 197954446 e 200910236. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:10
Homologada a Transação
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21/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700238-05.2020.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALESON RICARDO DE MOURA EXECUTADO: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700238-05.2020.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALESON RICARDO DE MOURA EXECUTADO: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Fica o exequente intimado a recolher as custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:24
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 18:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:45
Publicado Edital em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 18:09
Expedição de Edital.
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21/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
19/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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18/06/2021 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/06/2021 19:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
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17/06/2021 19:26
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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16/06/2021 12:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:41
Homologada a Transação
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15/06/2021 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/06/2021 14:43
Processo Desarquivado
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15/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 19:34
Arquivado Provisoramente
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11/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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18/03/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
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05/02/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2021 20:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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27/01/2021 16:45
Audiência Conciliação não-realizada para 27/01/2021 16:00 #Não preenchido#.
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27/01/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
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18/12/2020 20:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/12/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 09:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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07/12/2020 16:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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07/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:47
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 16:00 CEJUSC-BRAZ.
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07/12/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
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03/12/2020 21:27
Recebidos os autos
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03/12/2020 21:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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03/12/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/12/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 19:02
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 18:58
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 03:03
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 18:45
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 22:51
Juntada de diligência
-
08/11/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 23:30
Recebidos os autos
-
08/09/2020 23:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/09/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
10/08/2020 18:29
Audiência Conciliação não-realizada - 10/08/2020 17:30
-
10/08/2020 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 11:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
29/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:41
Audiência Conciliação designada - 10/08/2020 17:30
-
15/06/2020 18:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 19:17
Audiência Conciliação cancelada - 04/06/2020 15:20
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
20/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:17
Audiência Conciliação designada - 04/06/2020 15:20
-
20/03/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
20/03/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:40
Audiência Conciliação cancelada - 26/03/2020 15:20
-
18/02/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 06:57
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 20:01
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 17:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
30/01/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:43
Audiência Conciliação designada - 26/03/2020 15:20
-
30/01/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
28/01/2020 17:29
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/01/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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