TJDFT - 0719306-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 18:40
Cancelada a Distribuição
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de DISCOVERY TRAVEL - VIAGENS & TURISMO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SETOP SECURITY LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de DISCOVERY TRAVEL - VIAGENS & TURISMO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:28
Declarada incompetência
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09/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719306-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCOVERY TRAVEL - VIAGENS & TURISMO LTDA EXECUTADO: SETOP SECURITY LTDA DECISÃO Vistos etc., Verifico que a presente ação foi endereçada para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Desse modo, intime-se a parte exequente para informar se deseja a remessa do processo de execução por quantia certa para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, devendo, se for o caso, emendar a inicial mudando o endereçamento para este Juízo.
Prazo de 5 dias.
Ademais, para ter legitimidade de propor ação nos juizados cíveis a parte exequente deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), em atenção ao determinado no art. no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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