TJDFT - 0751094-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
12/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751094-71.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMÃO RECORRIDO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, em que foi indeferido pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. 2.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.1.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.2.3.
Diz a Súmula 481 do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Nesse sentido, diferente das pessoas naturais, que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, se exige apenas a declaração de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas é preciso que haja inequívoca comprovação da situação financeira.
Ou seja, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 4.
Os balanços patrimoniais anexados aos autos de origem demonstram déficit no ano de 2011.
Ainda, os balanços patrimoniais dos anos de 2021 e 2022, em que pese apresentarem evolução positiva, não demonstram que o agravante possa arcar com as custas do processo sem interferir nos direitos dos seus assistidos.
Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que a parte agravada não apresentou provas concretas em sentido contrário. 5.
Recurso provido.
A recorrente, sem indicar qualquer dispositivo legal violado, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido.
Aduz ofensa ao enunciado 481 da Súmula do STJ.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJRJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ademais, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 481 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que tais óbices fossem superados, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, melhor sorte não colhe o apelo, visto que, segundo a Corte Superior, “a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 17:13
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751094-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO RECORRIDO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0751094-71.2023.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE(S): MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO.
EMBARGADO(S): PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO, contra acórdão de ID 57244757.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 57357375).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 2 de abril de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
02/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de despacho
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, em que foi indeferido pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. 2.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.1.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.2.3.
Diz a Súmula 481 do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Nesse sentido, diferente das pessoas naturais, que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, se exige apenas a declaração de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas é preciso que haja inequívoca comprovação da situação financeira.
Ou seja, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 4.
Os balanços patrimoniais anexados aos autos de origem demonstram déficit no ano de 2011.
Ainda, os balanços patrimoniais dos anos de 2021 e 2022, em que pese apresentarem evolução positiva, não demonstram que o agravante possa arcar com as custas do processo sem interferir nos direitos dos seus assistidos.
Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que a parte agravada não apresentou provas concretas em sentido contrário. 5.
Recurso provido. -
22/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
-
22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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