TJDFT - 0748338-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FRAZAO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FRAZAO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL PROGRAMA MORAR BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor, mas, conforme dispõe o art. 835, XII do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia 2.
Em que pese o imóvel ser objeto do programa habitacional Morar Bem, a jurisprudência dominante desta Corte se posiciona como possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel integrante de programa de habitação popular, seguindo a regra de qualquer outra aquisição com restrição 3.
Recurso conhecido e provido. -
21/03/2024 16:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FRAZAO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707821-24.2023.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Nildelan Soares Santos
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:01
Processo nº 0726169-42.2022.8.07.0001
Condominio Real Panoramic
Thiago Rodrigues Carneiro
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 11:11
Processo nº 0708849-02.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Marizete da Silva Santos
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:49
Processo nº 0744520-29.2023.8.07.0001
Lidia Cristina Silva
Sergilson da Conceicao
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:26
Processo nº 0744520-29.2023.8.07.0001
Lidia Cristina Silva
Maria Odete Soares da Silva Conceicao
Advogado: Gabriel Teixeira Bose de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 20:24