TJDFT - 0744520-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MARIA ODETE SOARES DA SILVA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de SERGILSON DA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de MARIA ODETE SOARES DA SILVA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de SERGILSON DA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
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25/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA SILVA MACEDO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
CLICKSIGN.
VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer a validade de documento digitalmente assinado que, a despeito de não ser emitido pela ICP-Brasil, sua forma tenha sido admitida pelas partes como válida ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.
No caso dos autos, a procuração foi assinada por meio da plataforma “ClickSign”, constando o telefone, o endereço de e-mail da subscritora, CPF e localização compartilhada.
Além disso, anexa ao documento consta foto (selfie) da autora com respectivo hash gerado pelo site 3.
Entende-se que a presente ação foi extinta de forma prematura, de modo contrário à legislação pertinente, uma vez que inexiste vedação legal quanto à utilização de assinaturas eletrônicas em documentos que não utilizem a certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
21/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de LIDIA CRISTINA SILVA MACEDO - CPF: *07.***.*58-48 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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