TJDFT - 0750099-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.152.218/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou tese que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (Tema 637). 2.
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a incluir a aposentadoria, poderá ser excepcionada quando: (i) versar sobre pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores auferidos mensalmente pelo executado sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.1.
A orientação jurisprudencial mais moderna, acerca da impenhorabilidade da verba salarial, permite que o processo de execução seja mais efetivo para satisfação do crédito do exequente e, ao mesmo tempo, prestigie a dignidade do executado. 3.
No caso, os valores executados ostentam natureza alimentar e foram frustradas todas as tentativas de o exequente obter o crédito. 3.1.
Viável a constrição de 30% (vinte por cento) dos honorários advocatícios objeto de cumprimento de sentença, de maneira a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, nem ofender sua dignidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/01/2024 10:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (AGRAVANTE) em 25/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/11/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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