TJDFT - 0748224-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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05/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0748224-53.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IZIDRO GEA CABRERA DECISÃO I – Trata-se de agravos (ID 60294222 e 60294240) interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Em ambos os agravos, o recorrente repisa os fundamentos lançados no apelo especial.
II – O recurso de ID 60294222 não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. (...) VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento fulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela presidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão da presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial, por não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para esta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e AgInt no Ag n. 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020. 2.
Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte, porquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das hipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se tratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.864/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC,verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos de competência do Presidente, previstos em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
Igualmente, o recurso de ID nº 60294240 não merece ser conhecido.
Isso porque o sistema recursal brasileiro filiou-se ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que estabelece que, em face de uma mesma decisão, é cabível um único recurso, motivo pelo qual apenas o primeiro recurso especial interposto foi analisado.
A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ: " A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgRg no AREsp n. 1.961.177/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/5/2022).
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos de IDs 60294222 e 60294240.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/07/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:09
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
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17/05/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748224-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IZIDRO GEA CABRERA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL HOMOLGADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
DESCONTOS ORIUNDOS DO PROGRAMA PROAGRO.
EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO LAUDO PERICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que homologou o laudo apresentado pelo perito judicial e fixou o valor devido pelo executado em R$ 460.981,47. 1.1.
Nesta sede recursal, o executado requer a reforma da decisão agravada, para que sejam homologados os cálculos por ele apresentados, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ou, alternativamente, que os cálculos apresentados unilateralmente pelo agravado sejam conferidos pela Contadoria do Juízo. 2.
A parte agravante afirma que os cálculos apurados pelo perito judicial apresentam excesso de execução, pois, “a sentença determinou a devolução dos valores efetivamente pagos a maior.
Portanto, deve-se apurar, a partir da cobrança a maior, a proporção dos valores efetivamente pagos”. 2.1.
Nota-se que a alegação do Banco do Brasil é genérica e não aponta especificamente quais foram os lançamentos que não consideraram os abatimentos posteriores. 2.2.
Desse modo, inexistindo impugnação específica com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há como se acolher a insurgência de excesso de execução. 2.3.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) 1.
A alegação de excesso de execução fundada na cobrança de quantia superior à resultante da sentença exige que o devedor declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sem o que, a impugnação deve ser rejeitada.
Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, CPC. 2.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (20.***.***/6041-85, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 02/10/2018). 3.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros moratórios cabe destacar que o STJ, ao julgar o Tema repetitivo n° 685, estabeleceu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Portanto, não prospera a pretensão do recorrente para que seja fixado o termo inicial dos juros moratórios na data de citação na liquidação de sentença. 4.
Em que pese o pedido do agravante para que seja utilizado o índice de correção monetária aplicável aos débitos judiciais da Justiça Federal, visto ter a ação tramitado perante a Justiça Federal, cabe destacar que o Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, não ostenta a condição de Fazenda Pública, tampouco faz jus aos seus ônus e prerrogativas, razão pela qual não há a obrigatoriedade de utilização do manual de cálculos da Justiça Federal. 4.1.
Jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações Condenatórias em Geral) é de observância obrigatória para as condenações judiciais dirigidas à Fazenda Pública, como, por exemplo, as condenações de natureza administrativa em geral e as referentes a servidores e empregados públicos, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905); o que não é o caso dos autos. 2.
Não havendo no título judicial em liquidação determinação para adoção dos índices da Justiça Federal, correta a apreensão do perito judicial na utilização, para fins de correção monetária, da tabela deste eg.
Tribunal de Justiça; principalmente no que tange à aplicação do INPC por se tratar do índice que melhor reflete a correção monetária de acordo com a jurisprudência consolidada deste eg.
Tribunal de Justiça. 3.
Recurso desprovido.” (07187800920228070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 06/10/2022). 5.
No que concerne ao pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º -F da Lei Federal nº 9.494/97, verifica-se que apesar da condenação solidária entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, a liquidação provisória de sentença foi ajuizada somente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não detém as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Assim, em relação ao Banco do Brasil, os juros moratórios devem ser os estabelecidos pelo acórdão proferido no julgamento do REsp 1.319.232/DF sem a alteração proferida no julgamento dos EREsp 1.319.232/DF: incidem juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e, na vigência do Novo Código, 1% (um por cento) ao mês. 5.1.
Precedente: “(...) 1.
Na origem, os agravados buscam a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
O STJ, nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, entendeu ser impossível enquadrar o BANCO DO BRASIL no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Foi rejeitada a tese do BANCO DO BRASIL de que seria necessário adotar um critério único para a incidência dos juros de mora em face dos devedores solidários (União e do BACEN). 3.
Tratando-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado apenas em face do Banco do Brasil S/A não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que não interveem no presente feito nem a União, nem entidade autárquica ou empresa pública federal. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (07469583620208070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 07/07/2021.). 6.
No que se refere a alegação de que o agravado foi indenizado pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), motivo pelo qual o valor da indenização deve ser considerado para abatimento da quantia devida pelo agravante, o perito judicial consignou expressamente no item 3 (três) dos esclarecimentos do processo de origem que considerou as deduções no cálculo do valor exequendo: “(...) 3) Identificação dos abatimentos do saldo devedor decorrente de concessões (indenização proagro), com atualização das concessões a contar das datas dos seus lançamentos (...)”. 6.1.
Diante do exposto, não se vislumbra vício no laudo pericial homologado pelo Juízo de origem, a respaldar a reforma da decisão agravada, máxime pela expressa consignação do profissional técnico acerca da consideração de todos os descontos concedidos pelo banco para apuração do saldo credor em favor do exequente. 7.
Agravo de instrumento improvido. -
25/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/12/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/11/2023 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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