TJDFT - 0700437-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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13/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700437-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK e a parte executada EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 208481106 e nº 209754778).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Tendo em vista que na cláusula “c” do acordo entabulado pelas partes, ficou estabelecido que o valor bloqueado no SISBAJUD deverá ser transferido para conta do patrono da parte exequente, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor de R$ 249,68 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) - ID nº 208281053 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 208281053 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente nos termos de acordo de ID nº 208481106.
Registre-se que a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK requereu, nos termos de acordo de ID nº 208481106, que o valor seja depositado na conta de titularidade de seu patrono Geraldo Ferreira da Silva, OAB/DF 25.384, que possui poderes para dar e receber quitação (ID nº 183347392), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Proceda-se ao cancelamento da restrição imposta via RENAJUD dos veículos PEUGEOT/208 ALLURE MT, placa PBK0553; VW/KOMBI, placa JJV9J20; FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa NIU5B89; VW/GOL 1.0 GIV, placa JHG1139; VW/PARATI 1.6 TRACKFIELD, placa JHA8A34; GM/CORSA CLASSIC, placa HGS7D40 (ID nº 208281055).
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700437-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA DECISÃO Intime-se a parte executada EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA para ratificar os termos do acordo juntado no ID 208481106.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte executada será interpretado como anuência dos termos do acordo.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:44
Outras decisões
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22/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:36
Outras decisões
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07/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2024 12:00
Processo Desarquivado
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07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:34
Homologada a Transação
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24/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:59
Outras decisões
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22/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700437-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Green Park em face de Eduardo Henrique Leal de Borba, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citado e intimado (id 184882416), o réu não compareceu à audiência de conciliação , tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.037,45 (três mil e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 323 do CPC.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/03/2024 21:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:59
Outras decisões
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10/01/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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