TJDFT - 0703614-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIA MACHADO CORREIA DOMINGUES MARCONDES em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703614-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MACHADO CORREIA DOMINGUES MARCONDES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O tema 1082 da sistemática de recursos repetitivos dispõe: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso em exame, a autora, na qualidade de dependente de beneficiário de plano de saúde empresarial pretende que a parte ré transmude o plano de saúde empresarial em individual mantidas a mesma rede credenciada, serviços e preço.
No caso, o plano de saúde não pretende a rescisão unilateral do contrato, o que afasta a aplicação do tema 1082, acima transcrito.
Feitos esses esclarecimentos, passo a decidir.
A petição inicial não tem condições de ser recebida.
Emende-se para: 1) juntar aos autos o contrato de plano de saúde, bem como documento comprobatório da vinculação da autora ao contrato; 2) esclarecer a legitimidade ativa da autora, uma vez que, ao que tudo indica, a autora não é titular de qualquer contrato com a ré, mas dependente de contratante; 3) se pronunciar sobre a possibilidade de o dependente de um contrato exigir a sua alteração.
Esclareço que, segundo a petição inicial, a administradora de plano de saúde não manifestou o intento de rescindir o contrato.
Segundo a autora, a empresa aderente, que não faz parte deste processo, pretende rescindir a avença, sendo que a autora, mesmo não sendo beneficiária titular, e mesmo tendo perdido a condição de dependente do beneficiário, está em tratamento.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 13:56:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:51
Outras decisões
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11/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 20:08
Outras decisões
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25/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703614-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MACHADO CORREIA DOMINGUES MARCONDES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a tramitação prioritária.
Anote-se.
As custas foram recolhidas.
Emende-se o pedido, para indicar o que a autora busca de forma precisa, na forma dos arts. 322 e 324 do CPC.
Pela leitura da petição inicial, aparentemente, a autora busca que a ré converta o plano de saúde empresarial em individual, mantidas as condições do plano empresarial, em especial a rede credenciada e o preço.
Prazo: 15 dias, sob pena de inépcia, dado que o pedido é genérico e impreciso.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 16:19:59.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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