TJDFT - 0705752-31.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:52
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DO CREDOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao extinguir a presente relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, em virtude de não ter promovido, a sociedade anônima demandante, os atos e diligências necessários, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias. 2.
A recorrente não atendeu às determinações exaradas pelo Juízo singular, pois mesmo intimada para dar prosseguimento ao curso do processo, a apelante manteve-se inerte. 3.
Não há exceção legal que possa afastar a validade da intimação por meio do sistema eletrônico mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.1.
Percebe-se, aliás, que se encontra atendida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Uma vez demonstrado que o "parceiro para expedição eletrônica" foi intimado pessoalmente por meio do sistema, não há necessidade de publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11419/2006. 4.
A inércia da ora recorrente em cumprir a determinação judicial, após sua regular intimação, deve gerar a extinção da relação jurídica processual. 4.1.
Por essas razões, como a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita novamente, ainda que o patrono expressamente requeira a publicação em seu nome. 5.
Verifica-se, portanto, que a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui, em regra, qualquer outro meio de publicação oficial (art. 5º da Portaria GC n° 160/2017). 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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