TJDFT - 0711033-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA OLIVEIRA DE PAULA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0711033-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REQUERIDO: JULIANA APARECIDA OLIVEIRA DE PAULA D E C I S Ã O Cuida-se de petição autônoma apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo n. 0701880-51.2023.8.07.0020.
A sentença proferida no processo de origem condenou a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a custear em benefício de JULIANA APARECIDA OLIVEIRA DE PAULA o procedimento cirúrgico na articulação temporomandibular (ATM) com inserção de próteses customizadas da TMJ Concepts.
O requerente sustenta, em síntese, que a probabilidade de provimento do recurso reside no fato de que o cirurgião dentista assistente concordou com o parecer do profissional da operadora, dispensando a avaliação pelo profissional desempatador, e na prescindibilidade da utilização de prótese customizada.
Aponta o risco de dano ou de difícil reparação ao fundamento de que o procedimento tem custo vultuoso e não há urgência em sua realização por se tratar de cirurgia de caráter eletivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de concessão de efeito suspensivo em fase de recurso devem ser deduzidos em petição autônoma dirigida diretamente ao Tribunal, se deduzido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuído o recurso (acórdão 1666196).
O pedido foi deduzido na forma correta (art. 1.012, § 3º, I, do CPC), passando a apreciar os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).
Verifica-se que o fornecimento da prótese customizada é ponto controverso entre as partes e perante a 7ª Turma Cível (acórdãos 1767175 e 1761214), sendo prudente a análise das razões e contrarrazões recursais, bem como das provas produzidas durante a instrução processual.
Caso a sentença seja alterada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a parte autora deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (art. 302 do CPC).
Contudo, o valor da prótese customizada é expressivo (ID 57117860) de tal forma que dificilmente a parte autora logrará suportar o ônus.
Ademais, o laudo pericial apontou que o procedimento cirúrgico a ser realizado é eletivo e não é considerado de emergência, portanto, não há risco a saúde da autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo n. 0701880-51.2023.8.07.0020.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700202-14.2021.8.07.0006
Thalita Aparecida Araujo Rosa Campos
Karla Kaori Neres Tamura
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 15:17
Processo nº 0705200-17.2024.8.07.0007
Soleide Borges Vasconcelos
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Joao Luis Machado Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 22:21
Processo nº 0710465-18.2024.8.07.0001
Andre Pimentel Grell
S. Sales Imobiliaria e Construtora LTDA
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 10:59
Processo nº 0701528-55.2020.8.07.0002
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Adriano Barbosa dos Santos
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 09:10
Processo nº 0715119-67.2023.8.07.0006
Ulisses Eduardo Ferreira
Elisangela Quirino Rodrigues
Advogado: Welligton Santos Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 14:10