TJDFT - 0705200-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência dos contratos EMPREST BCO OFICIAL – BCO BRAS, com Início em 10/2019; EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, com início em 03/2016 e EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, com Início em 05/2016; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora as parcelas debitadas em seus proventos; com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da data de cada desconto, na forma simples; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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02/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SOLEIDE BORGES VASCONCELOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:36
Expedição de Petição.
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17/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:13
Outras decisões
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:29
Outras decisões
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25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:14
Outras decisões
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10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705200-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLEIDE BORGES VASCONCELOS REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SOLEIDE BORGES VASCONCELOS em desfavor de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, na qual sustenta, em resumo, que é servidora aposentada do Ministério da Desa e pensionista de Antônio Godinho, tendo descoberto, recentemente, dois descontos não autorizados em seu contracheque de aposentadoria, sendo um no valor de R$1.681,00 e o segundo no valor de R$20,00, tendo sido informada pela ré que se referia a um empréstimo consignado, o qual, contudo, não contratou, tendo descoberto, ademais, que foi realizado depósito arbitrário da quantia de R$33.932,04, em sua conta bancária, os quais foram utilizados para quitar um empréstimo junto ao Banco do Brasil e outros dois no Banco PAN, que possuíam valores mensais de cobrança de R$519,40, R$580,36 e R$200,00.
Aduz que quitados os três empréstimos acima, num valor total de R$14.910,37, restou disponível à autora o montante de R$19.021,67, mas a situação gerou prejuízo à autora, que possuía custo mensal de R$1.299,76, com as citadas parcelas e passou a pagar R$1.701,00, por mês, além de incremento de prazo de 2 anos para quitação.
Em razão do exposto, requer: “4.
A procedência da inicial para: a.
Declarar a inexistência das relações contratuais, no valor de R$ 71.442,00 (setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais); b.
Restituir as partes ao estado anterior, restituindo à autora todas as parcelas vencidas do contrato, além das parcelas vincendas até o trânsito em julgado; c.
Condenar na repetição de indébito no valor de R$ 59.535,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais), além das parcelas vincendas pagas no curso da demanda; e d.
Condenar à indenização por danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Decisão de id 194944528 indeferiu à autora a justiça gratuita, tendo sido mantida em sede de agravo de instrumento (id 209092787).
Contestação de id 205521229, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais, em resumo: a) ilegitimidade passiva, pois teria atuado como mera entidade consignatária, sendo o efetivo credor o Novo Banco Continental S.A.; b) inexistência de vício de consentimento, conforme confirmação em gravação telefônica juntada aos autos; c) descontos em conformidade com o contrato; d) a autora possuía pleno conhecimento de que a mensalidade do plano de pecúlio seria cobrada; e) inexistência de danos materiais, morais e de dever de repetição em dobro.
Réplica de id 208950145, na qual a autora pugna pela rejeição da preliminar e afirma que o áudio juntado aos autos não comprova a pactuação do empréstimo propriamente dito, sendo apenas confirmação, e que a requerente, à época, possuía 79 anos de idade, o que indica que a forma de contratação é predatória e enganosa em desfavor de pessoa idosa, o que gerou, inclusive, a edição de atos normativos para coibir a prática, reiterando, ao final, o pedido de procedência formulado na inicial.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das preliminares.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Na hipótese, é evidente a legitimidade da requerida, que confirma ter participado da negociação referente ao empréstimo objeto da lide, devendo observar-se as disposições dos arts. 7º, p. único e 18 do CDC, que estabelecem a solidariedade de todos os fornecedores que participam da avença.
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Na hipótese, em sua inicial, a autora alegou que não teria realizado o contrato objeto da lide, ao passo que, em sua réplica, afirma que a forma de contratação seria predatória e enganosa.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a declaração de inexistência do contrato ou o reconhecimento de vício na contratação, para fins de fixação do ponto controvertido da lide.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLEIDE BORGES VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SOLEIDE BORGES VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705200-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLEIDE BORGES VASCONCELOS REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 07:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:59
Deferido o pedido de SOLEIDE BORGES VASCONCELOS - CPF: *86.***.*27-87 (REQUERENTE).
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705200-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: SOLEIDE BORGES VASCONCELOS RECONVINDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se os dados constantes do presente feito, para que constem autor e réu e não reconvinte e reconvindo.
A declaração de imposto de renda de id 194094638 indica que a autora possui renda anual de R$161.290,43, portanto, mensal, superior a R$13.000,00, de modo que não atende aos requisitos outrora definidos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade requerida.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a SOLEIDE BORGES VASCONCELOS - CPF: *86.***.*27-87 (RECONVINTE).
-
22/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705200-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: SOLEIDE BORGES VASCONCELOS RECONVINDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) autora SOLEIDE BORGES VASCONCELOS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica ser aposentada, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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