TJDFT - 0742470-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDOS E DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
CONFIGURADA.
REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
FORA DO OBJETO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, ação de inventário ajuizada por credora do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se restou configurada a perda do objeto da ação de inventário em razão da realização de inventário extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é possível a formulação em segundo grau de pedidos não apresentados perante o Juízo de primeiro grau, nem a apresentação de documentos novos não submetidos à apreciação deste, por configurar inovação recursal e supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 4.
O procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo de cujus, a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros.
Questões que demandem alta indagação ou dependam de outras provas serão remetidas para os meios ordinários pelo juiz, conforme o art. 612 do CPC. 5.
O art. 610, § 1º do CPC admite a possibilidade de realização do inventário e partilha por meio de escritura pública, desde que todas as partes sejam capazes e concordes. 6.
A realização do inventário extrajudicial importa na perda superveniente do objeto da ação de inventário judicial, ante o esgotamento do seu objeto, que é a partilha do patrimônio do de cujus entre os herdeiros. 7.
A impugnação à validade do inventário extrajudicial extrapola o objeto da ação de inventário, além de se tratar de questão de alta indagação que exige cognição exauriente, de modo que tal pedido deve ser objeto de análise na via ordinária, por meio de ação própria. 8.
A ação de inventário não é sucedâneo de ação declaratória de nulidade nem de ação de cobrança, tratando-se de procedimento especial com objeto específico que, no presente caso, resta exaurido. 9.
Ausente comprovação de qualquer conduta dolosa da parte que se enquadre nas hipóteses do art. 80, I a VII do CPC, incabível a sua condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido.
Documentos novos não conhecidos.
Na extensão conhecida, recurso não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 434, 435, 610, § 1º e 612.
CC, art. 1.997, caput.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1676874 de Relatoria do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível.
Acórdão 1394977 de Relatoria da Desa.
Simone Lucindo da 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022.
Acórdão 1600542 de Relatoria do Des.
Arnoldo Camanho de Assis da 4ª Turma Cível.
Acórdão 1257004 de Relatoria do Des.
Gilberto Pereira De Oliveira da 3ª Turma Cível. -
11/09/2025 16:02
Conhecido o recurso de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:16
Gratuidade da Justiça não concedida a ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (APELANTE).
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29/07/2025 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestações
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28/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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