TJDFT - 0705190-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIANA ALVES LOPES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705190-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VICENTE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIDIANA ALVES LOPES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo ajuizada por VICENTE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de LIDIANA ALVES LOPES, viúva de Severino Soares da Silva, com o qual o contrato tinha sido inicialmente entabulado, na qual afirma que o requerido deixou de pagar as obrigações decorrentes do contrato de locação havido entre as partes, razão pela qual requer a rescisão e condenação da ré ao pagamento de 4.680,42, a título de alugueis atrasados.
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação (id 204756641).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da parte ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito de cobrança formulada e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora, que encontra respaldo ademais no instrumento contratual reproduzido em id 189215171 e, ainda, na disposição do art. 11, I, da Lei n. 8.245/90, que expressamente determina que, nas locações com fim residencial, falecendo o locatário, sub-roga-se nos direitos e obrigações o cônjuge ou companheiro.
Assim, deve ser julgada procedente a pretensão de rescisão do contrato de locação de cobrança dos alugueis vencidos, no importe de 4.680,42, bem como dos que se vencerem no curso da demanda.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECRETO a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes (nos termos do instrumento contratual colacionado nos autos, Id 189215175), DETERMINANDO ao locatário e quaisquer outros possíveis ocupantes do imóvel locado, seja a que título for, que promova(m) a sua a desocupação voluntária (art. 63, §1º, alínea “a”, Lei 8.245/91), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de expedição do competente mandado de despejo compulsório no momento oportuno e a requerimento do autor.
CONDENO o réu ainda a pagar ao autor o valor de R$4.680,42 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), incidente a partir da data do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO o réu também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no tocante ao pedido de cobrança.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se (observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346, parágrafo único, do CPC. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LIDIANA ALVES LOPES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705190-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VICENTE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIDIANA ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:01
Deferido o pedido de VICENTE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-04 (AUTOR).
-
10/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705190-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VICENTE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIDIANA ALVES LOPES DESPACHO Emende-se para juntar aos autos certidão de óbito que comprove o falecimento do locatário do imóvel objeto da lide.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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