TJDFT - 0704398-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704398-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REU: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por ADVANCE CENTRO CLÍNICO SUL em desfavor de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Após a citação, a parte autora veio aos autos (ID 190904873), para noticiar a satisfação da obrigação, obtida em sede extrajudicial, circunstância confirmada pela requerida (ID 190910415). É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, eis que o pagamento realizado extrajudicialmente corresponderia, na hipótese, à autocomposição.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no ajuste celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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