TJDFT - 0702010-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SHYRLEY RIBEIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/01/2025 18:53
Decorrido prazo de SHYRLEY RIBEIRO DA SILVA - CPF: *13.***.*32-20 (REQUERENTE) em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SHYRLEY RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Outras decisões
-
22/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de SHYRLEY RIBEIRO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/05/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702010-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHYRLEY RIBEIRO DA SILVA, EDIMAR FELIX DA SILVA, KAREN GABRIELLY FELIX RIBEIRO, I.
F.
R.
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando que o processo 0700209-86.2024.8.07.0010 foi extinto sem resolução de mérito, por sentença proferida por este Juízo, há prevenção no presente feito (art. 286, II, CPC).
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
No mesmo ato, deverá esclarecer o valor pretendido de dano moral e, se for o caso, retificar o valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 11 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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