TJDFT - 0710873-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GOMES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 2.
De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos. 3.
Inexistindo elementos que possibilitem a aferição de que a cifra bloqueada se destina à poupança ou que a penhora maleficie o digno sustento do devedor e de sua família, não há impeditivo para permanência do bloqueio. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
04/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de FERNANDA DIAS GOMES - CPF: *02.***.*41-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GOMES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710873-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA DIAS GOMES AGRAVADO: IRMAOS RODOPOULOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão antecipada da tutela recursal, interposto por FERNANDA DIAS GOMES, da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados de sua conta bancária.
Aduz a agravante que o valor é impenhorável, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que se destina a poupança e é inferior a 40 salários mínimos.
Afirma que o valor bloqueado possui natureza alimentar, pois foi depositado por sua mãe para auxílio das suas despesas e de sua filha menor.
Juntou documentos.
Por fim, requereu a transferência dos valores para conta judicial até o trânsito em julgado do presente recurso.
No mérito, o retorno da quantia bloqueada e a proibição de novas ordens de bloqueio.
Sem preparo, em virtude da gratuidade de justiça concedida no juízo de origem. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe ao Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, no todo ou em parte, desde que demonstrados a verossimilhança do direito e do risco de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC).
O art. 789, do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Tal dispositivo consagra o princípio do interesse do credor nos processos de execução.
A norma processual civil (art. 833, IV, CPC) é cristalina ao determinar a regra de impenhorabilidade no inciso IV, dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Na origem, cuida-se de processo de execução em desfavor de ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS e sua esposa FERNANDA DIAS GOMES, calcado em contrato de aluguel de imóvel não residencial.
Citados, os executados não efetuaram o pagamento, tampouco houve o oferecimento de proposta, sobrevindo o bloqueio em conta bancária da agravante.
Compulsando os autos, não há indícios de que o bloqueio tenha se dado em conta poupança ou que os valores se refiram a alguma reserva ou aplicação financeira destinada a situações emergenciais.
Depois, é indefinida a alegação da agravante, pois ora diz que os recursos se destinam a valores poupados, ora afirma que foram depositados por sua mãe em auxílio de suas despesas cotidianas, ao que parece, procurando encaixar o pedido de liberação do valor a qualquer uma das hipóteses legalmente previstas.
Ademais, a narrativa se apresenta inconciliável, na medida em que aquele que se diz necessitado de auxílio de terceiros dificilmente dispõe de recursos para poupar.
Igualmente, causa espécie a alegação de que a quantia bloqueada tenha natureza alimentar prestada por sua mãe para auxílio do seu sustento e do filho menor, uma vez que por ser casada com o segundo executado, por óbvio, o orçamento doméstico não pode ser valorado apenas por seus ganhos, devendo ser sopesado inteiramente levando-se em conta os rendimentos do seu cônjuge.
Lado outro, a CTPS juntada ao presente agravo acusa a data de demissão da agravante em 07/07/2019, porém os holerites apresentados se referem a julho, agosto e setembro de 2023, levando a descrédito a informação de que se encontra desempregada.
Nesse descortino, carece de maior elucidação a alegada inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial à sobrevivência digna.
Considerando os documentos acostados, não restou evidenciado que o valor bloqueado se destine à reserva de poupança ou auxílio de terceiros para o sustento da agravante.
Por esta razão, INDEFIRO a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se, a parte agravada para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/03/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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