TJDFT - 0722474-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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26/07/2024 21:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDERSON ASEVEDO DE OLIVEIRA *19.***.*49-15 em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722474-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE CALDERARO VENTURA DE SOUZA, WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA LINO REQUERIDO: ANDERSON ASEVEDO DE OLIVEIRA *19.***.*49-15 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de não fazer ajuizada por CRISTIANE CALDERARO VENTURA DE SOUZA e WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA LINO em desfavor de ANDERSON ASEVEDO DE OLIVEIRA *19.***.*49-15, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem a condenação do requerido a obrigação de não fazer, de modo a se abster de vender o produto PIMENTA ARTESANAL OLIVEIRA - FÓRMULA, ante a venda da fórmula da pimenta, nos termos do contrato.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que celebraram com o réu contrato de compra e venda da fórmula da PIMENTA ARTESANAL OLIVEIRA, sendo estabelecido entre as partes, que o réu não poderia vender o molho de pimenta, “na região de Brasília- DF, entorno e na BR060, sendo de exclusividade do comprador”.
Contudo, os autores afirmam que o réu vem descumprindo o contrato, uma vez que vem vendendo o molho de pimenta na região vetada.
Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado/intimado, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que os autores demonstraram os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado com o réu – ID n° 190313349, além de documentos que comprovam a venda do molho de pimenta pelo réu nas regiões vetadas pelo contrato – ID 190311877 - Pág. 5 a 6, 190313351 a 190313368 e 190315111 a 190319646.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações dos autores, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Desta forma, condeno o réu a deixar de vender o molho de PIMENTA ARTESANAL OLIVEIRA - FÓRMULA, na região de Brasília- DF, entorno e na BR060, uma vez que foi fixado em contrato que os autores teriam exclusividade nessas regiões, sob pena de ser obrigado a reembolsar o valor pago pelos autores no contrato de compra e venda, R$ 52.000,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR o réu a deixar de vender o molho de PIMENTA ARTESANAL OLIVEIRA - FÓRMULA, na região de Brasília- DF, entorno e na BR060, uma vez que foi fixado em contrato que os autores teriam exclusividade nessas regiões, sob pena de ser obrigado a reembolsar o valor pago pelos autores no contrato de compra e venda, R$ 52.000,00.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 19:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722474-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE CALDERARO VENTURA DE SOUZA, WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA LINO REQUERIDO: ANDERSON ASEVEDO DE OLIVEIRA *19.***.*49-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 15:50:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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