TJDFT - 0715902-65.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:36
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADAS.
DOLO DE LESIONAR DEMONSTRADO.
CONDUTA TÍPICA.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES.
INVIABILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente pelas declarações obtidas na fase policial e em Juízo, corroboradas por fotografias, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2.
Por não ser meio absoluto de prova, é desnecessário laudo pericial específico de exame de corpo de delito direto para atestar a materialidade delitiva, sendo possível sua comprovação por outros meios como fotografias e prova oral, o que se verificou no caso. 3.
Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa, pois restou evidente o dolo do réu em lesionar a vítima, ao tomar a decisão de agredi-la com empurrão, socos e chutes, em especial, no rosto. 4.
Ainda que a pena cominada ao apelante seja inferior a 4 (quatro) anos, tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e §3º do Código Penal. 5.
Se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva, sobretudo porque é portador de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, mostra-se correta a negativa ao réu do direito de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:58
Conhecido o recurso de MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES - CPF: *64.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/06/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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