TJDFT - 0703524-73.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703524-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA CRISTINA FERREIRA MORAES, CAMILA FERREIRA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica a parte autora intimada sobre o id. 237898924.
Taguatinga - DF, 13 de junho de 2025 11:22:37.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:36
Outras decisões
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03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:45
Outras decisões
-
27/02/2025 16:45
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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28/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703524-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA CRISTINA FERREIRA MORAES, CAMILA FERREIRA MORAES DESPACHO Ante divergência entre as partes, no intuito de viabilizar homologação de acordo, intimem-se ambas as partes a informarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o valor acordado, o valor da entrada e das parcelas, a data de vencimento de cada parcela e a sua forma de pagamento, sob pena de não homologação do pacto e continuidade do feito. À luz do princípio da cooperação processual e a fim de viabilizar pacto mais seguro, sugiro que as partes formulem o pacto em termos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703524-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA CRISTINA FERREIRA MORAES, CAMILA FERREIRA MORAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte autora intimada a se manifestar do ID 210790188, no prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga - DF, 13 de setembro de 2024 09:27:03.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
13/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703524-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA CRISTINA FERREIRA MORAES, CAMILA FERREIRA MORAES DESPACHO Intime-se a parte executada Camila Ferreira Moraes para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar a data de vencimento do valor de R$ 5.000,00, ofertado como entrada da proposta de acordo (ID 203511516), uma vez que, os valores bloqueados no sistema SISBAJUD foram desbloqueados, conforme decisão de ID 203492673 e protocolo de ID 203492674.
Ademais, deverá atualizar a data de vencimento das demais parcelas do acordo contidas no ID 203511516, ante a superação das datas inicialmente indicadas.
Promovida a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703524-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA CRISTINA FERREIRA MORAES, CAMILA FERREIRA MORAES DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 203511516), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703524-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: DARA CRISTINA FERREIRA MORAES, CAMILA FERREIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloquearam-se os seguintes valores: - R$ 10.604,77: quantia esta mantida pela executada CAMILA FERREIRA MORAES nas instituições financeiras Nu Invest Corretora (R$ 15,73), Pagseguro Internet IP (R$ 8.839,96) e Bancoseguro S.A. (R$ 501,10); e - R$ 104,25: quantia esta mantida pela executada DARA CRISTINA FERREIRA MORAES nas instituições financeiras Banco Santander (R$ 91,52) e Caixa Econômica Federal (R$ 12,73).
Portanto, os bloqueios realizados não alcançam a integralidade do débito indicado pelo exequente na planilha de ID 199322867.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que as pesquisas de bens no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Por sua vez, a consulta INFOJUD apresentou as últimas declarações de rendimentos da executada CAMILA FERREIRA MORAES.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:05
Outras decisões
-
09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DARA CRISTINA FERREIRA MORAES em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 0703524-73.2020.8.07.0007.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Movida por EXEQUENTE: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME, em desfavor de DARA CRISTINA FERREIRA MORAES (CPF: *56.***.*18-89) e CAMILA FERREIRA MORAES (CPF: *51.***.*22-76).
FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de DARA CRISTINA FERREIRA MORAES (CPF: *56.***.*18-89), para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 8.688,96 (oito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), cálculo de 09/03/2020, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda.
Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. .
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024 09:07:26.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
18/03/2024 09:18
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DARA CRISTINA FERREIRA MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:38
Outras decisões
-
18/05/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 20:13
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
06/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:52
Outras decisões
-
01/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de DARA CRISTINA FERREIRA MORAES em 25/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:13
Outras decisões
-
22/04/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DARA CRISTINA FERREIRA MORAES em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 09:20
Recebidos os autos
-
02/08/2020 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2020 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
31/03/2020 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2020 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2020 10:44
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
18/03/2020 02:24
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:07
Declarada incompetência
-
10/03/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/03/2020 15:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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