TJDFT - 0727396-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURO CORREA DE FARIA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAURO CORREA DE FARIA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727396-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO CORREA DE FARIA REQUERIDO: JOSE ANTONIO NETO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ESPÓLIO DE MAURO CORREA DE FARIA em desfavor de JOSE ANTONIO NETO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$557.713,82, com base no termo de confissão de dívida colacionado em id 182678031.
Citado em 16/02/2024 (id 187551508), o réu apresentou embargos à monitória (id 190046033) suscitando preliminar de prescrição.
Sustenta o direito à gratuidade de justiça.
Narra que celebrou com o autor contrato de confissão de dívida em 23/04/2018, e que, dada a ausência de testemunhas, o autor lhe exigiu que emitisse nota promissória no mesmo valor da confissão (R$150.000,00), a seu favor, sem o que o autor não lhe emprestaria o dinheiro pedido.
Diz que foram pactuados juros de mora de 3% a.m., e, por discordar dos juros, quitou a dívida em 23/05/2018.
Afirma que guardou a nota promissória, porque o autor não lhe devolveu o termo da confissão de dívida.
Assevera que o termo de confissão de dívida não foi assinado por 2 testemunhas, decorrendo disso a inexistência da probabilidade do crédito vindicado, cujo ônus da prova compete ao autor.
Ao fim, postula a concessão da gratuidade de justiça, e a declaração da prescrição.
O autor apresentou réplica em que impugna o pedido de gratuidade de justiça; ausência de quitação da dívida; que a nota promissória não tem relação com a confissão de dívida.
Ao fim, requer a procedência do pedido e a rejeição dos embargos à monitória (id 193227506).
O réu refuta a tese e documentos apresentados em réplica (id 201331256) Instado a comprovar a hipossuficiência (id 201331256), o réu apresenta a documentação de id 202798608.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Tratando-se de ação monitória, desnecessária a assinatura do documento que a instrui por 2 (duas) testemunhas, uma vez que para o ajuizamento da ação não se exige a apresentação de título líquido, certo e exigível, sendo suficiente e hábil o documento sem eficácia de título executivo apresentado (termo de confissão de dívida).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
CONTRATO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTO HÁBIL.
EXISTÊNCIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por força do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva.
Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Precedente do STJ...” (Acórdão 1860319, 07321528520238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) Conforme o termo de confissão de dívida apresentado (id 190046041/1), assinado pelas partes em 23/04/2018, comprometeu-se o réu a pagar ao autor o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no dia 23/12/2018, em espécie, transferência bancária ou cheque.
Em garantia do pagamento, ofertou o réu um imóvel (situado na Quadra 307, Conjunto B, Lote 9, Sala e dois apartamentos de 2 quartos, Recanto das Emas – DF); previu-se ainda que, no caso de mora, o valor da dívida seria corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 3% ao mês até a data da quitação.
Percebe-se, portanto, que a nota promissória apresentada pelo réu sequer foi mencionada no termo de confissão de dívida, além do que esta somente foi sacada em 23/05/2018, após a expedição do termo de confissão (que data de 23/04/2018), e tem valor diferente do termo de confissão (R$154.500,00).
Outrossim, por se tratar de título de crédito, a nota promissória guarda autonomia e independência em relação ao acordo que fora firmado entre as partes e que culminou na lavratura do termo de confissão de dívida, depreendendo-se daí que se cuida de obrigações diversas, não sendo a mera posse da cártula cambial prova da quitação da dívida confessada pelo réu.
Assim sendo, a posse da cártula cambial induz presunção de quitação apenas da própria cambial (nota promissória), a teor da regra do artigo 324 do Código Civil, mas não, no caso, do termo de confissão de dívida, na medida em que o réu não demonstrou que se cuidaria do mesmo negócio jurídico.
Ademais, por força da própria regra do artigo 324 do Código Civil, para induzir a presunção de quitação não basta a mera posse da cambial, sendo necessária a prova de que houve a entrega da cártula pelo credor (o que, por decorrência lógica, pressupõe que o credor tenha recebido a cártula, fato que não se demonstra na espécie, na medida em que não logra êxito em comprovar sequer que o suposto título de crédito tenha sido entregue ao credor ou que houvesse chegado ao seu conhecimento).
No que diz respeito aos juros de mora, da mesma forma, não assiste razão ao requerido, haja vista que a incidência deste encargo tem como termo inicial a data do vencimento do título, a teor do disposto no artigo 54, §2º, do Decreto-lei n. 2.044/1908 e no artigo 397 do Código Civil, e não a data do saque ou da citação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
I.
A nota promissória traduz obrigação líquida e com termo certo, de modo que os juros de mora são computados desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
II.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1381523, 07117223620198070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULOS ASSINADOS EM BRANCO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
DESNECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 13.
O termo inicial para incidência de juros moratórios é contado da data do vencimento do título, pois a mora, nesse caso, decorre de obrigação líquida e com termo certo, nos termos do artigo 394 e 397 do Código Civil. 14.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1381686, 07386588220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora, a partir da data do vencimento da nota promissória (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURO CORREA DE FARIA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727396-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO CORREA DE FARIA REQUERIDO: JOSE ANTONIO NETO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id202798608), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727396-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO CORREA DE FARIA REQUERIDO: JOSE ANTONIO NETO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu JOSE ANTONIO NETO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 00:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727396-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO CORREA DE FARIA REQUERIDO: JOSE ANTONIO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 190046031, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2024 10:17:40.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
18/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MAURO CORREA DE FARIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:34
Deferido o pedido de MAURO CORREA DE FARIA - CPF: *67.***.*00-30 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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