TJDFT - 0701560-09.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701560-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PARTE INTERESSADA De ordem, fica a parte interessada intimada acerca da expedição do alvará de restituição de objetos, conforme deferimento, para promover a restituição do bem requerido perante à Central de Guarda de Objetos de Crime - CECOG/TJDFT.
Sobradinho/DF, 12 de julho de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
12/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:06
Expedição de Alvará.
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02/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:29
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701560-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: OMAR JUNIO LIMA FEITOSA, OSMAR LUIS LIMA FEITOSA DECISÃO Cuida-se de representação da Autoridade Policial vinculada à da 35ªDP, pelo estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, em desfavor dos representados OMAR JÚNIO LIMA FEITOSA e OSMAR LUÍS LIMA FEITOSA.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 192506165). É o breve relatório.
Decido.
A representação inicial (ID 185907908) foi deferida (ID 186264917), e consta, nos autos, o cumprimento das medidas: a) de prisão temporária, em desfavor de Osmar Luís Lima Feitosa, em 09/02/2024 (ID 186345142); b) de busca e apreensão, no endereço dos representados, em 09/02/2024 (ID 186391149); e, c) de prisão temporária, em desfavor de Omar Júnio Lima Feitosa, em 12/02/2024 (ID 186345142) A representação pela prorrogação da prisão temporária dos representados (ID 189317890), também restou deferida (ID 189317890) e a PCDF comunicou o cumprimento dos mandados em 08/03/2024.
A Autoridade Policial fundamentou o pedido de medidas cautelares nos seguintes termos: Conforme acima mencionado, a materialidade dos fatos sob investigação restou demonstrada e, diante dos elementos obtidos, há fortes indícios de que os representados OMAR JÚNIO LIMA FEITOSA e OSMAR LUÍS LIMA FEITOSA são dois dos autores.
Por outro lado, diante das peculiaridades do caso sob análise, já mencionadas nas representações anteriores, a custódia cautelar dos representados ainda se mostra importante para potencializar o êxito das investigações.
Contudo, a legislação pátria não autoriza mais do que uma única prorrogação para a prisão temporária de pessoas submetidas a investigação criminal.
Ocorre que o Delegado de Polícia subscritor entende, salvo melhor juízo, que ainda há outras diligências a serem realizadas na presente investigação, as quais dificilmente seriam concluídas em prazo exíguo, motivo pelo qual considera que eventual decretação de prisão preventiva dos representados pode vir a acarretar em futuro constrangimento ilegal.
Portanto, com fundamento no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial subscritora REPRESENTA pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mencionado código processual: a) comparecimento periódico em juízo, nos prazos e nas condições fixadas por Vossa Excelência; b) proibição de aproximação e frequência à residência dos familiares da vítima, localizada na QR 04, conjunto L, lote 09, Condomínio Buritizinho, Sobradinho II/DF; c) proibição de aproximação e de manter contato com: • os familiares da vítima; e • as testemunhas dos fatos sob investigação; d) proibição de ausentarem-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo; e e) monitoração eletrônica.
ID 192476302 A formulação de pedidos, principalmente quando envolvem a constrição de direitos, devem ser formulados com tempo hábil para análise.
No entanto, os mandados de prorrogação das prisões temporárias, por 30 dias, foram cumpridos em 08/03/2024, conforme informado pela PCDF aos ID’s 189372421 e 189370677.
Dessa forma, o prazo das prisões teria expirado, em 06/04/2024, e a soltura dos representados deveria ter ocorrido em 07/04/2024.
A Secretaria certificou, às 22h39, que os mandados constavam como baixados no BNMP2 (ID 192514864), evidenciando que os representados não estavam (ou não deveriam estar) segregados. Às 00h08, a PCDF comunicou a soltura do representado OSMAR JUNIO LIMA FEITOSA (ID 192537111).
Importante salientar que, após o período da prisão temporária, a Autoridade Policial não conseguiu finalizar as investigações e deixou de pedir a prisão preventiva, sob o argumento de que não conseguiria finalizá-las no prazo legal, acarretando o inevitável constrangimento ilegal.
Portanto, retornem os autos à Autoridade Policial para que esclareça se o representado OSMAR LUÍS LIMA FEITOSA permanece preso temporariamente.
Em caso positivo, relaxo a prisão do representado, devendo ser posto em liberdade, imediatamente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO ALVARÁ DE SOLTURA.
Após, em razão das medidas solicitadas, que esclareça as diligências de investigação pendentes de cumprimento.
Por fim, retornem os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:53
Revogada a Prisão
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09/04/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 22:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701560-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: OMAR JUNIO LIMA FEITOSA, OSMAR LUIS LIMA FEITOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público, em face à decisão de ID 191215762.
Decido.
Assiste razão ao Parquet, uma vez que há evidente erro material constante na parte dispositiva da referida decisão.
Assim, onde se lê: "Assim, mantenho a prisão preventiva OMAR JUNIO LIMA FEITOSA e OSMAR LUIS LIMA FEITOSA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal." Leia-se: "Assim, mantenho as prisões temporárias OMAR JUNIO LIMA FEITOSA e OSMAR LUIS LIMA FEITOSA, nos termos artigo 1º, incisos I e III, alínea "a", e artigo 2º da Lei nº 7.960/1989 c/c artigos 1º e 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90 (a contrario sensu).".
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
03/04/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701560-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: OMAR JUNIO LIMA FEITOSA, OSMAR LUIS LIMA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária, formulado pela Defesa de OMAR JUNIO LIMA FEITOSA e OSMAR LUIS LIMA FEITOSA, investigados pelo crime de homicídio de Daniel Luís da Silva.
A representação inicial (ID 185907908) foi deferida (ID 186264917), e consta, nos autos, o cumprimento das medidas: a) de prisão temporária, em desfavor de Osmar Luís Lima Feitosa, em 09/02/2024 (ID 186345142); b) de busca e apreensão, no endereço dos representados, em 09/02/2024 (ID 186391149); e, c) de prisão temporária, em desfavor de Omar Júnio Lima Feitosa, em 12/02/2024 (ID 186345142).
A Autoridade Policial representou pela prorrogação das prisões temporárias (ID 189199380), o que restou deferido (ID 189317890).
O novo decreto prisional foi cumprido em 08/03/2024 (ID 189370677 e 189372421).
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 191158868). É o relatório.
Decido.
A Autoridade Policial fundamentou os pedidos de prorrogação das prisões temporárias nos seguintes termos: Conforme acima mencionado, a materialidade dos fatos sob investigação restou demonstrada e, diante dos elementos obtidos, há fortes indícios de que os representados OMAR JÚNIO LIMA FEITOSA e OSMAR LUÍS LIMA FEITOSA são dois dos autores.
Portanto, a Autoridade Policial subscritora REPRESENTA pela PRORROGAÇÃO das prisões temporárias de OMAR JÚNIO LIMA FEITOSA, vulgo “FEIJÃO”, e de OSMAR LUÍS LIMA FEITOSA, vulgo “DIBI”, com supedâneo no artigo 2º, parte final, da Lei 7.960/89.
Nesse sentido, não foi possível concluir as investigações durante o primeiro período de execução das prisões cautelares dos representados, sendo necessário dar continuidade às buscas para a localização da vítima ou de seu cadáver, realizar a inquirição de outra(s) testemunha(s) e a apresentação de laudos de exames periciais.
Ademais, verifica-se que o representado OMAR JÚNIO, supostamente, ocultou ou destruiu seu aparelho celular, no qual poderiam estar armazenados dados e informações importantes para a presente investigação, alegando em suas declarações que o objeto fora quebrado por sua companheira, o que, aparentemente, é contraditado pelas mensagens em tese trocadas entre os representados no dia 08/02/2024.
Portanto, demonstra-se que, caso retornem ao estado de liberdade, os investigados provavelmente destruirão outros vestígios dos fatos noticiados.
ID 189199380 Sustenta, a Autoridade Policial, que, após o cumprimento das medidas iniciais, constataram a existência de elementos que evidenciam o envolvimento atual dos representados com o tráfico ilícito de drogas, o que se compatibiliza com a motivação do crime de homicídio, circunstância essa que deve ser elucidada.
Segundo os relatos de João Paulo, irmão da vítima, ela lhe teria informado de uma dívida de drogas com “FEIJÃO”, alcunha de Omar Júnio Lima Feitosa.
E, que, em razão dessa dívida, o representado o teria perseguido para matá-lo, mas, naquele momento, teria se abrigado na casa de um pastor, evitando o desfecho fatal.
Daniel teria lhe dito, ainda, que “FEIJÃO” estava em um carro e se fazia acompanhar por “GIBI”, alcunha de Osmar Luís Lima Feitosa.
O declarante mencionou, ainda, ter sabido que o primeiro representado costumava transitar com um veículo com as mesmas características mencionadas por seu irmão.
E, que, a suposta vítima, teria sido ameaçada por “FEIJÃO”, após escapar do atentado, razão pela qual estava muito assustada.
A Testemunha Sigilosa 1 afirmou, também, que a vítima o havia confidenciado que tinha uma dívida de drogas, sendo esse motivo da tentativa de homicídio, praticado por pessoas do Setor de Mansões de Sobradinho.
Por sua vez, a Testemunha Sigilosa 2 afirmou ter ouvido comentários apontando a autoria do crime aos irmãos “FEIJÃO” (Omar) e “DIB” (Osmar), motivada por uma dívida de drogas.
Embora se trate de um conhecimento derivado, de terceira pessoa, o que se observa é a compatibilidade dessa narrativa com as anteriores, inclusive quanto ao atentado anterior.
Portanto, os depoimentos e declarações são uníssonos quanto à existência de uma dívida, da vítima, com os representados, relacionada à compra de entorpecentes.
Conquanto a Defesa aponte que não teriam sido localizados entorpecentes, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em verdade, o crime que se apura é o de homicídio qualificado, sendo os elementos que evidenciam o envolvimento atual dos representados com o tráfico ilícito de drogas importantes, para estes autos, visando robustecer a investigação quanto à motivação, apontada pelas testemunhas.
A Autoridade Policial alega que não foi possível apreender o aparelho celular vinculado ao representado Omar Júnio, uma vez que foi preso 3 dias após o cumprimento da prisão temporária de Osmar Luís e da busca e apreensão, sendo o mesmo endereço para ambos os representados.
Omar Júnio teria alegado que sua companheira havia quebrado o seu celular, embora, através do aparelho celular vinculado a Osmar Luís, verificou-se que os representados teriam trocado mensagens, em 08/02/2024, à véspera do cumprimento da busca e apreensão, a descredibilizar a narrativa.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem incólumes, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático existente.
Dada a robustez dos argumentos utilizados para o decreto prisional, cabia, à Defesa, apresentar argumentos igualmente fortes, para infirmar os fundamentos da decisão, o que não ocorreu.
Ao contrário, não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
A afirmação genérica de que os requisitos da prisão não estariam presentes, vão de encontro aos elementos de informação reunidos durante as investigações ao tempo da decretação da medida, conforme acima transcrito.
Por outro lado, a reunião do maior número de elementos informativos é necessária, com o intuito de elucidar plenamente o fato, em prol da eficácia da investigação e da busca pela justiça, assim como, há fortes indícios de que, em liberdade, os representados poderiam atrapalhar as investigações, destruindo/ocultando outros vestígios dos fatos.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4109/DF e nº 3360/DF, o c.
STF julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/89, a fim de declarar a constitucionalidade da prisão temporária, desde que seja (i) imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas De acordo com entendimento jurisprudencial, a contemporaneidade refere-se aos fatos que fundamentam a prisão, ou seja, se os fatos que justificam o perigo gerado pela liberdade do agente são contemporâneos ao decreto da prisão, o que se verifica nos presentes autos.
Ademais, como se disse, a prisão temporária, ainda, se mostra adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos representados, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
Importante mencionar que o representado Omar tem, contra si, 2 condenações, sendo uma por furto e outra por tráfico de drogas (ID 185937701), enquanto Osmar tem 3, sendo uma por receptação e duas por tráfico de drogas (ID 185937702).
Além disso, os novos elementos colhidos pela Autoridade Policial revelam indícios de que os representados tenham envolvimento atual com o tráfico ilícito de drogas, a demonstrar, também por isso, a possível relação entre o desaparecimento e possível morte de Daniel, em razão da existência de dívida de drogas com os representados.
Sem medidas cautelares menos gravosas aptas à consecução dos fins colimados pelas investigações, a prorrogação da custódia temporária é imprescindível para o êxito da investigação criminal.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva OMAR JUNIO LIMA FEITOSA e OSMAR LUIS LIMA FEITOSA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
26/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:48
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
12/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
12/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/03/2024 15:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
15/02/2024 10:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2024 10:24
Outras decisões
-
14/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2024 16:19
Juntada de laudo
-
13/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
11/02/2024 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/02/2024 15:35
Outras decisões
-
11/02/2024 11:44
Juntada de gravação de audiência
-
11/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 15:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/02/2024 15:15
Juntada de laudo
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:32
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 19:31
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:54
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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08/02/2024 18:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/02/2024 18:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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