TJDFT - 0700334-37.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UBIRACIRA DE JESUS FONSECA VARELLA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS INSTRUMENTAIS DA VIDA DIÁRIA COM A NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS.
PROVA PERICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória com o objetivo de obter indenização securitária, em virtude da ocorrência de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). 2.
Na Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) há a incapacidade da manutenção da atividade laborativa principal anteriormente exercida, enquanto que na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) há uma análise ampliada para que se implemente, devendo estar configurada a perda da existência independente do segurado, assim entendida como a impossibilidade do segurado em subsistir de maneira autonômica, ou seja, de exercer atividades comuns da vida civil de forma independente.
Precedentes. 3.
O laudo pericial é esclarecedor quanto à irreversibilidade da capacidade autonômica da autora segurada e a necessidade de supervisão de outrem para realização de atividades instrumentais de vida diária, condição que se se qualifica como fato plausível a configurar o sinistro indenizável pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) na forma prevista no contrato securitário e nas normas que regem o tema. 4.
Negou-se provimento à apelação.
Sentença mantida. -
22/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:08
Conhecido o recurso de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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