TJDFT - 0706718-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:06
Baixa Definitiva
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09/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 13:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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07/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:27
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON - CPF: *16.***.*31-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
Como corolário da prescrição e da declaração de inexigibilidade da dívida, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança amigável. 5.
Apelo parcialmente provido. -
22/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON - CPF: *16.***.*31-91 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 14:01
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2023 09:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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