TJDFT - 0700424-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:45
Determinado o arquivamento definitivo
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19/08/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700424-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA EXECUTADO: IRMAOS CUNHA PET SHOP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 22/04/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 11:15:55.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:30
Publicado Edital em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:57
Expedição de Edital.
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01/10/2024 14:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:05
Deferido o pedido de VETBR SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AUTOR).
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19/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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10/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700424-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA REU: IRMAOS CUNHA PET SHOP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO VETBR SAUDE ANIMAL LTDA propõe ação monitória em desfavor de IRMAOS CUNHA PET SHOP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 4.322,06 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), referente às notas fiscais e comprovantes de entrega de produtos colacionados em ID 146523120, ID 146523121, ID 146523122 e ID 146523123.
O réu IRMAOS CUNHA PET SHOP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 197816121), que contestou por negativa geral (Id 199397722). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente as notas fiscais e comprovantes de entrega de produtos colacionados em ID 146523120, ID 146523121, ID 146523122 e ID 146523123 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento pelo réu relativamente as notas fiscais reclamadas pelo autor, incorre aquele em culpa, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.322,06 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IRMAOS CUNHA PET SHOP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:43
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo 0700424-08.2023.8.07.0007.
Ação MONITÓRIA (40).
Movida por AUTOR: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA, em desfavor de IRMAOS CUNHA PET SHOP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-27).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de IRMAOS CUNHA PET SHOP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-27), para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.322,06 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), cálculo de 11/01/2023, referente ao principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024 08:49:42.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
18/03/2024 08:52
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:11
Outras decisões
-
31/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:26
Deferido o pedido de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
06/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:52
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Fernando Cesar Barbosa Joranhezon
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:35