TJDFT - 0715902-65.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 17:41
Juntada de carta de guia
-
30/10/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
17/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 13:55
Juntada de comunicações
-
05/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
03/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
06/04/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0715902-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do acusado, importa registrar que não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, “a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Venham aos autos as alegações finais das partes.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
30/03/2024 09:18
Mantida a prisão preventida
-
29/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 6 de março de 2024 às 10h40, por meio da ferramenta própria para realização de audiências telepresenciais – o Microsoft Teams, fundamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354, de 19 de novembro de 2020, a qual possibilita a realização de audiência e sessões por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e autorizada pela Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, ato que regulamentou a modalidade no âmbito do TJDFT, presente o Juiz de Direito, Dr.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN e o Promotor de Justiça, Dr.
IBRAHIM JORGE NASSER SAAD, foi aberta a Audiência virtual de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal n° 0715902-65.2023.8.07.0004, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES.
Ato contínuo, na hora designada, mediante acesso por convite eletrônico previamente enviado às partes, responderam o acusado e o advogado Dr.
CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - OAB DF62776, em defesa do acusado e a Dra.
ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB/DF: 63492, colaboradora da defensoria que atua nos interesses da vítima.
Presente os estudantes ANA CAROLINA CARVALHO SOUSA, ANTONIA IZABEL DO NASCIMENTO QUEIROZ e JENEILSON VIEIRA NOBRE.
Ausentes as testemunhas CARLA ANGÉLICA (não intimada), GISELE PEREIRA DE SOUSA (intimada ao ID 188901489), FRANCINEIDE VIEIRA DE SOUSA (não intimada) e RAIMUNDO CORREIA DA SILVA (não intimada).
ABERTOS OS TRABALHOS, o ofensor e a vítima concordaram em receber as intimações e comunicações de atos processuais por meio de chamadas e mensagens telefônicas, pelo número de telefone celular 99169-1504, inclusive através do aplicativo WhatsApp e similares, bem como concordaram em receber as intimações por meio do referido aplicativo, sendo neste ato informado da necessidade de manter ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de recibo/confirmação de leitura de mensagens, comprometendo-se a comunicar este Juízo eventual mudança do número de telefone.
O juiz informou às partes que eventuais dúvidas deverão ser tratadas, exclusivamente, na Secretaria deste Juízo (31031288/ 31031289/ 31031297/ 31031218/ 31031225 TODOS FUNCIONAM COMO WHATSAPP TAMBÉM).
Ato contínuo, a vítima prestou depoimento na frente do acusado, pois manifestou não ter constrangimento em depor na sua presença.
Em seguida, o denunciado foi interrogado.
O depoimento da vítima DAYANE VIEIRA DA SILVA, bem como o interrogatório do réu foram gravados e transmitidos para o PJE.
As partes dispensaram a intimação das demais testemunhas.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Encaminhe-se o acusado ao CAPS AD II Santa Maria (Gama e Santa Maria); Endereço: Q. 312, Conj.
H, Casa 12; Santa Maria Norte; Telefone: 3394-8162.
Declaro encerrada a instrução do feito.
Considerando o disposto no art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, intime-se a defesa para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença”.
Utilizando a funcionalidade compartilhar documentos, do aplicativo Microsoft Teams, os presentes leram e concordaram com este termo de audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 11h24.
Eu, Danilo Morais Santos, Secretário de Audiência, o digitei.
JUIZ: PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DEFENSOR (A) DO ACUSADO: ADVOGADA DA VÍTIMA: -
25/03/2024 18:13
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 10:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
25/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:05
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de prisão no curso do processo (privativo da pcdf e pmdf)
-
22/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 10:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
11/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/02/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
09/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:02
Recebida a denúncia contra MATHEUS HENRIQUE OTAVIANO PEREIRA MARQUES - CPF: *64.***.*19-00 (INDICIADO)
-
18/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
15/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
13/12/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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