TJDFT - 0707465-11.2023.8.07.0012
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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09/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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31/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707465-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO, MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO REU: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO: JENNEFER CAROLYNE ALVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Impugnação da executada JENNEFER - ID 242685234 A executada JENNEFER CAROLYNE ALVES DE PAULA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 242685234).
Aduziu a nulidade da citação por edital, porque: (a) jamais se ocultou e sua revelia foi indevidamente decretada, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa; (b) reside em território nacional e sempre manteve número de telefone ativo e conhecido pelos exequentes, o qual foi omitido na petição inicial, evidenciando possível má-fé processual; (c) a certidão lavrada pela oficiala de justiça (ID 190252044) confirma que a executada possuía endereço válido, embora estivesse em viagem ao Ceará; (d) apesar da existência daquele endereço apto à citação, os exequentes optaram por indicar outros locais e, posteriormente, requerer citação por edital, sem justificativa plausível; (e) a citação por hora certa, prevista no art. 252 do CPC, era plenamente aplicável diante da ausência momentânea da executada, mas foi ignorada injustificadamente; (f) a citação ficta por edital, prevista no art. 256, §3º do CPC, somente é admissível após esgotamento de todos os meios de localização, o que não se verificou no caso concreto; (g) a ausência de nova diligência ao endereço validado e a escolha pela citação ficta demonstram quebra do dever de lealdade processual e tentativa de frustrar o contraditório; (h) não houve qualquer tentativa de localização por meio de órgãos oficiais (Receita Federal, Detran) ou uso de ferramentas tecnológicas como WhatsApp, conforme autorizado pela jurisprudência; (i) a oficiala confirmou endereço válido, mas não realizou a citação por ausência temporária da ré, o que configura vício que contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença; (j) diante da nulidade da citação, impõe-se a reabertura do prazo para apresentação de contestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; (l) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, requer-se aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), com reabertura do prazo de defesa, diante da ausência de ciência efetiva.
Intimado, o exequente se manifestou ao ID 244322655.
No ID 244760558 a executada pediu o não conhecimento da manifestação do exequente, por intempestividade. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à impugnante, quanto a seus argumentos de nulidade da citação editalícia, eis que não encontram respaldo nas normas processuais que regem a matéria, nem na jurisprudência (tanto, que não vieram embasados em quaisquer delas).
No caso concreto, foi deferida a pesquisa de endereços dos réus nos sistemas informatizados à disposição do Juízo: SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SERASAJUD.
Vejam-se os eventos de IDs 183102797, 182554585, 182554586, 182554587, 182554585, 182554588, 182554589, 181752587, 182128784.
Todos os endereços da impugnante obtidos nas pesquisas foram, sem sucesso, diligenciados: ID 200588213, ID 201279155, ID 186254111, ID 186879543, ID 187277657, ID 201279155.
De outro lado, não convence a alegação da impugnante de que o endereço do Cruzeiro deveria ter sido objeto de nova diligência, já que sua viagem a outro estado, por ser temporária, demandaria nova tentativa.
Ora, houve a nova tentativa, e a informação obtida pelo oficial de justiça foi de que havia a impugnante se mudado para o exterior.
Vejam-se as certidões: Ademais, a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Esta é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.971.968 e REsp 2.152.968.
Com efeito, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal.
O conectivo alterativo 'ou' previsto no parágrafo 3º do art. 256 do CPC permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma.
Contrariamente ao alegado pela impugnante, a citação por hora certa só é cabível se houver elementos no processo que evidenciem a tentativa de ocultação por parte do Réu.
O artigo 252 do CPC exige dois requisitos cumulativos: (a) que o oficial de justiça procure o citando por duas vezes em seu domicílio sem encontrá-lo; e (b) suspeita de ocultação (requisito subjetivo).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização da citação por hora certa exige a demonstração fundamentada de indícios de ocultação dolosa do citando.
Mera ausência temporária não autoriza esta modalidade citatória.
Também, a alegação de que deveriam ter sido utilizadas ferramentas como WhatsApp não encontra amparo legal.
O CPC não estabelece tal obrigatoriedade, e a jurisprudência do STJ não exige o esgotamento de todos os meios tecnológicos imagináveis para viabilizar a citação por edital.
O caso em exame atendeu aos requisitos do art. 256, §3º do CPC.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, nem em reabertura do prazo de defesa.
Não acolho a primeira impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Impugnação do executado BRUNO - ID 242685234 O executado, representado pela Curadoria Especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 242871041), apontando que “verificou-se que as partes exequentes não realizaram a atualização dos valores em conformidade com os parâmetros sentenciados” e que no “intuito de evitar eventual perseguição patrimonial excessiva, bem como possibilitar uma melhor análise do cumprimento de sentença, verifica-se a necessidade de retificação dos cálculos”.
Ora, consoante expressa previsão do parágrafo 4º do art. 525 do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, providência não observada pelo executado.
Incide, assim, a consequência posta no parágrafo 5º do mesmo dispositivo, impondo-se a rejeição liminar da impugnação.
Desse modo, rejeito a segunda impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para que traga planilha atualizada de cálculos no prazo de 5 dias e indique o modo como pretende prosseguir na execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 04:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 04:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0707465-11.2023.8.07.0012, movida por HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO (CPF: *15.***.*44-71) e MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO (CPF: *62.***.*26-91) contra BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM (CPF: *80.***.*86-74) e JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM (CPF: *23.***.*45-09); sendo o presente para INTIMAR: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM e JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 71.475,29 (setenta e mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 616 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID. 235556960.
E, para chegar ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 15:40:06.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
19/05/2025 19:17
Expedição de Edital.
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15/05/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:09
Outras decisões
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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08/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:49
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707465-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO, MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM REU: JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para os autores apresentarem certidão de ônus atualizada do imóvel.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação do documento, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:25
Outras decisões
-
27/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707465-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO, MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM REU: JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM DESPACHO Tendo em vista a juntada de documentos, dê-se ciência à ré, pelo prazo de 10 dias (já considerada a dobra legal).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707465-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO, MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM REU: JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM DECISÃO A apresentação de contestação pela Curadoria Especial torna controvertido todos os pontos descritos na inicial.
Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias aos autores para indicarem se desejam a produção de alguma outra prova, inclusive documental referente a comprovação de todos os pagamentos descritos na inicial que pretendem o ressarcimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:58
Outras decisões
-
13/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:59
Outras decisões
-
04/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 02:45
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707465-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO, MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO REU: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM, JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 190252044, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 187822972, referente a/ao REU: JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM, afirmando o seguinte: "Certifico e dou fé que me dirigi ao endereço SRES Quadra 08, Bloco C, Casa 32, Cruzeiro Velho, nos dias 01/03/2024 às 10:36, 08/03/2024 às 18:30 e 11/03/2024 às 8:32, onde a moradora, Sra.
Gabrielle, declarou que a destinatária da ordem viajou para o Ceará e retorna no final de Março.
Dessa forma, DEIXEI de CITAR JENNEFER CAROLYNE ALVES AMORIM, tendo em vista que viajou para outro estado." Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:16:47.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
18/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 01:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:58
Mandado devolvido dependência
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de HEWELYN MARQUES FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:57
Outras decisões
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:45
Declarada incompetência
-
03/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/10/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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