TJDFT - 0702978-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:17
Juntada de carta de guia
-
25/11/2024 09:58
Juntada de guia de execução definitiva
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702978-56.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS SOARES DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de LUIZ CARLOS SOARES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta descrita nos art. 180, caput, do Código Penal, descrevendo, para tanto: Entre 21/09/2021[1] e 18/10/2021[2], no Gama-DF, LUIZ CARLOS SOARES DE JESUS, sabendo tratar-se de produto crime, adquiriu/recebeu, em proveito próprio, um notebook marca Samsung pertencente a E.
S.
D.
J. (Ocorrência nº 4.101/2021-20ª DP).
A vítima teve seus pertences subtraídos no dia 21/09/2023, conforme consta da Ocorrência nº 4.101/2021-20ª DP.
Dentre os bens subtraídos, estava um notebook Samsung o qual foi adquirido por LUIZ CARLOS entre o período do roubo da apreensão do bem.
LUIZ CARLOS vendeu o notebook para E.
S.
D.
J. por meio de anúncio na OLX.
Por conta de defeito no aparelho, Florisvaldo devolveu o objeto para LUIZ CARLOS.
Florisvaldo foi intimado a comparecer na delegacia de polícia e tomou conhecimento de que o objeto era produto de crime, bem como informou que havia comprado o bem de LUIZ CARLOS.
Posteriormente, Florisvaldo foi até a residência de LUIZ CARLOS pegou o notebook e o levou para a delegacia de polícia onde foi apreendido.
A denúncia foi recebida no dia 31 de maio de 2023 (ID 160546118).
O acusado foi citado (ID 164115892).
A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 165552772).
Foi proferida decis o pela designação de audiência de instrução (ID 165726753).
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de Florisvaldo e Deisy (ID 180579398).
As partes dispensaram a oitiva de Breyner Henrique.
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
Em memoriais, o Ministério Público postula pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 183173950).
Na mesma fase, a Defesa requer absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e/ou VII, do Código de Processo Penal (ID 183650529).
De forma subsidiária, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto. É o relatório.
DECIDO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira, finda a instrução criminal, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a denúncia merece procedência.
A materialidade do crime está comprovada, conforme portaria de instauração do inquérito policial (ID 118703873); ocorrência nº 4.101/2021-2 da 20ª DPDF (ID 118703875); relatório nº 570/2021 – 20ª DPDF (ID 118703879); relatório final (ID 151423487); e por toda prova obtida em Juízo.
A autoria, de igual maneira, é inconteste.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Por outro lado, E.
S.
D.
J. disse que não conhece os envolvidos, sendo que, em setembro/2021, viu na OLX um anúncio de um Notebook Samsung, por R$ 1.800,00.
Relatou que a pessoa que atendeu se chamava LUIZ CARLOS e disse que o computador tinha nota fiscal e que saiu do plantão próximo às 22h e pegou a localização de Luiz CARLOS.
Esclareceu que, em seguida, LUIZ CARLOS lhe disse que dirigia Uber e tinha uma corrida para o Plano Piloto, sendo que fecharam o negócio em R$ 1.650,00, bem como LUIZ CARLOS lhe disse que não tinha encontrado a nota fiscal, mas que o depoente podia ficar tranquilo porque aquele teria comprado o Notebook.
Narrou que, em casa, ao utilizar o Notebook e não ter ficado satisfeito com o computador, e como não lhe foi entregue a nota fiscal, se arrependeu do negócio, sendo que LUIZ CARLOS lhe falou que estava em Unaí - MG e ficaria fora uma semana, bem como passado esse tempo LUIZ CARLOS lhe falou que iria demorar mais tempo em Unaí.
Disse que LUIZ CARLOS lhe falou que iria chegar em Brasília no fim de semana, mas LUIZ CARLOS passou a não mais responder as chamadas, bem como o depoente disse que iria registrar ocorrência na delegacia, e então LUIZ CARLOS entrou em contato e marcou data para receber o Notebook e desfazer o negócio.
Disse que ao entregar o notebook LUIZ CARLOS lhe disse que havia gastado o dinheiro e lhe ofereceu uma TV em troca, sendo que o depoente não aceitou o negócio.
Relatou que, posteriormente, recebeu uma ligação da Delegacia no Gama e que a agente de polícia lhe disse que estava em posse de um notebook roubado, sendo que informou à agente policial que já havia devolvido o notebook.
Esclareceu que o depoente fingiu que aceitaria a troca do notebook pela TV mais R$ 150,00, bem como que LUIZ CARLOS disse que já havia ido para Unaí, mas que o depoente poderia pegá-lo com a esposa de LUIZ CARLOS.
Esclareceu que foi recebido pela esposa do acusado, que lhe entregou o Notebook e que no outro dia entregou o notebook na delegacia, sendo que até hoje não recebeu o dinheiro que pagou pelo notebook.
No mesmo sentido, a testemunha Deísy Lourenço Pires (Agente da PCDF) disse que a situação começou com um roubo impróprio em uma residência e que conseguiram identificar a digital do autor que ingressou na residência.
Relatou que o notebook havia sido roubado e que identificaram a localização pelo IP do Notebook e a pessoa que estava na posse do aparelho, um policial militar, informou-lhe que havia comprado o Notebook de terceira pessoa, mas que já teria restituído o aparelho àquele vendedor, sendo que o policial militar conseguiu pegar o notebook de volta e o entregou na delegacia.
Esclareceu que LUIZ CARLOS compareceu à delegacia e manifestou seu desejo de permanecer em silêncio.
Nesse contexto, há prova suficiente para condenar o acusado pelo crime de receptação.
Além disso, denota-se que o acusado tinha plena consciência da origem ilícita, caracterizando, assim, a figura típica da receptação dolosa.
Com efeito, a testemunha Florisvaldo descreveu toda a dinâmica do crime, o que foi corroborado pela testemunha Deisy.
Ademais, a prova produzida em contraditório está de acordo com os elementos de informação, notadamente ocorrência nº 4.101/2021-2 da 20ª DPDF (ID 118703875).
Vale ressaltar que em se tratando de receptação dolosa, cabe ao réu provar que tinha a posse legítima da res, pois, como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, a quem alega toca provar a regularidade da situação.
Em suma, superadas as teses da Defesa.
Dos autos extrai-se ainda que o sentenciado, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível conduta diversa.
O acusado não sustentou qualquer excludente de ilicitude.
Também não há causa de isenção de pena que milite em seu favor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUIZ CARLOS SOARES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
PASSO A FIXAÇÃO DAS PENAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O acusado não possui maus antecedentes (ID 189673387).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Ante o exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Deste modo, mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base.
Finalmente, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas no terceiro estágio, de modo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento de pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, e § 3º, do Código Penal, diante do quanto da pena.
DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE SURSIS DA PENA Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 43, I), de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não estão preenchidos os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, diante da ausência de requerimento nas alegações finais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
15/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/12/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:57
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
07/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:11
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/05/2023 18:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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