TJDFT - 0709342-02.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAAC ALVES DE MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL ALVES BEZERRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL ANTONIA DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL BRAGA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAAC BARBOSA DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAAC JOSE DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL COSTA MARINHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL BISPO DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE CARLOS PEREIRA LEITE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709342-02.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, ISABEL CRISTINA DE CARLOS PEREIRA LEITE, ISABEL BISPO DE JESUS, ISABEL COSTA MARINHO, ISAAC JOSÉ DOS SANTOS, ISAAC BARBOSA DE ALMEIDA, ISABEL BRAGA DOS SANTOS, ISABEL ANTONIA DE JESUS, ISABEL ALVES BEZERRA SILVA, ISABEL DA SILVA PEREIRA, ISAAC ALVES DE MORAIS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo SINDICATO e OUTROS.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
28/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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28/05/2024 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
27/05/2024 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/04/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TEMA 880.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença, proferida no cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega existir contradição e obscuridade no acórdão e requer o acolhimento dos embargos para modificar a decisão, ou, subsidiariamente, a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1301935/DF.
Entende que houve contradição no aresto quanto ao reconhecimento da prescrição e obscuridade quanto à desproporcionalidade da fixação dos honorários, razão pela qual devem ser fixados por equidade. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O aresto asseverou que o título judicial exequendo, proferido na obrigação de fazer nº 59.888/96, transitou em julgado no dia 10/03/00 (ID 54029744).
Após, no ano de 2009, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF ingressou com a liquidação de sentença.
Por sua vez, o cumprimento de sentença coletivo foi proposto pelo Sindicato em 26/08/2009, quando já transcorrido o prazo prescricional. 3.1.
O Tema Repetitivo nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao caso, assim como decidido no Recurso Especial nº 1.301.935/DF, o qual reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição. 4.
O recurso de embargos de divergência, pendente de julgamento, não possui efeito suspensivo, razão pela qual nada impede o reconhecimento da prescrição da pretensão exercida mais de duas décadas após o trânsito da sentença coletiva. 5.
Considerando o julgado em questão, que o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 5.1.
Assim, não há que se falar em vícios de obscuridade no aresto, pois o acórdão foi claro ao majorar em 2% os honorários advocatícios da seguinte forma: 1) dez por cento sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 2) oito por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 3) cinco por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 4) três por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; um cento sobre o valor atualizado da causa acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.
Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Embargos de declaração rejeitados. -
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/12/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:27
Juntada de despacho
-
14/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:49
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/09/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/02/2023 19:11
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/02/2023 23:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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