TJDFT - 0701783-42.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:11
Expedição de Termo.
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27/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Município de Cocalzinho de Goiás, GO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-42.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ELIANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): MILTON MELO HERDEIRO: ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO, WILIAN DE MELO, EVANDRO DE MELO, ANIVALDO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE DE MELO GALVAO S E N T E N Ç A Trata-se de inventário dos bens deixados por MILTON MELO, falecido em 8 de março de 2020, conforme certidão de óbito de ID 123260610.
O falecido era viúvo e deixou quatro filhos: Evandro de Melo, Anivaldo da Silva Moreira de Melo, Rosimeiry Aparecida de Melo e William de Melo.
O autor da herança deixou testamento público de ID 123260611, ratificado no processo nº 0704615-82.2021.8.07.0002, conforme cópia da sentença de ID 123260611.
Marcos de Melo, neto pós-morto do falecido, é o herdeiro testamentário beneficiário de 2/3 (dois terços) da metade disponível do espólio.
Marcos de Melo é representado neste inventário pelo seu espólio.
O espólio é constituído pelo imóvel rural: Uma gleba de terras (área desmembrada da matrícula n. 4.723), denominado “Fazenda Farjado”, do Município de Cocalzinho/GO (ID 123260613).
As partes são maiores e capazes e o feito foi convertido para arrolamento sumário (artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT).
Esboço de partilha de ID 215001717.
O Ministério Público oficiou pela homologação parcial do esboço de partilha de ID: 215001717, ou seja, somente na parte relativa ao percentual devido a cada herdeiro, relativo ao bem do espólio (ID 223548886).
As certidões de ID’s 224495111, 224495113 e 224495114 atestam a regularidade fiscal do espólio. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de inventário fundamentado no artigo 659 do CPC.
Vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco e a existência dos bens, razão pela qual a partilha deve ser homologada.
O espólio é constituído pelo imóvel rural: Uma gleba de terras (área desmembrada da matrícula n. 4.723), denominado “Fazenda Farjado”, do Município de Cocalzinho/GO (ID 123260613).
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 215001717, em relação ao bem deixado pelo falecido MILTON MELO, pertencendo a cada herdeiro(a) necessário, Evandro de Melo, Anivaldo da Silva Moreira de Melo, Rosimeiry Aparecida de Melo e William de Melo, 1/6 (um sexto) do patrimônio acima descrito, e ao herdeiro testamentário, Espólio de Marcos Melo, 1/3 (um terço) do referido bem, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Destarte, resolvo o mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, devendo o quinhão de cada herdeiro ser representado por fração.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos pertinentes, nos termos do art. 659, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:35
Outras decisões
-
03/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:49
Indeferido o pedido de ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO - CPF: *03.***.*57-04 (HERDEIRO)
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27/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:30
Outras decisões
-
20/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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16/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:57
Outras decisões
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15/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-42.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ELIANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): MILTON MELO HERDEIRO: ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO, WILIAN DE MELO, EVANDRO DE MELO, ANIVALDO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE DE MELO GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de inventário dos bens deixados por MILTON MELO.
Esboço de partilha apresentado no ID 208192973.
Verifica-se a soma dos quinhões dos herdeiros chega-se ao percentual de 99,96% do bem.
A fim de evitar futuras dificuldades no ato de registro do formal de partilha, intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha apresentado no ID 208192973 para que o quinhão de cada herdeiro seja representado por meio de fração.
Na oportunidade, junte-se certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural ATUALIZADA.
Prazo de 10 dias.
Vindo o esboço de partilha retificado, dê-se vista ao demais herdeiros.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, ao Ministério Público.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia, 17 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:48
Outras decisões
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-42.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ELIANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): MILTON MELO HERDEIRO: ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO, WILIAN DE MELO, EVANDRO DE MELO, ANIVALDO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE DE MELO GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de MILTON MELO.
Intime-se a inventariante para instruir o feito com as seguintes certidões ATUALIZADAS: a.
Certidão Negativa de Débitos relativos ao bem inventariado junto à Secretaria de Fazenda do GO; b.
Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Com a juntada das certidões supracitadas, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 21 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Outras decisões
-
21/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-42.2022.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): MILTON MELO HERDEIRO: ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO, WILIAN DE MELO, EVANDRO DE MELO, ANIVALDO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE DE MELO GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de inventário dos bens deixados por MILTON MELO.
Considerando as informações constantes nos autos, de que se trata de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, em consonância ao art. 659 do CPC.
ANOTE-SE. 1) Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha, na forma técnica, nos moldes dos artigos 651 a 653 do CPC, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que trata-se apenas dos eventuais direitos aquisitivos do lote; d) o valor dos bens; e) quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica; f) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Junte-se, ainda, a certidão de casamento do autor da herança, bem como a certidão de óbito da esposa do inventariado.
A inventariante deverá instruir o feito com as seguintes certidões ATUALIZADAS: a.
Certidão Negativa de Débitos relativos aos bens a serem inventariados e as suas respectivas certidões negativas de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF; b.
Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 1.1 ) Em caso de inércia, intimem-se os demais herdeiros para manifestação acerca do interesse no exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Com a apresentação do esboço de partilha, dê-se vista aos demais herdeiros.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3) Em seguida, ao Ministério Público.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4) Após, anote-se conclusão para decisão.
Brazlândia, 6 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
07/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2024 10:19
Outras decisões
-
06/07/2024 21:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:07
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Procuradoria do Município de Cocalzinho de Goiás, GO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): MILTON MELO HERDEIRO: ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO, WILIAN DE MELO, EVANDRO DE MELO, ANIVALDO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE DE MELO GALVAO D E S P A C H O Para que este juízo possa aferir a pertinência da conversão do feito em arrolamento sumário, determino que a inventariante faça juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documento hábil a comprovar o valor considerado pela União como base de cálculo do imóvel integrante do monte para fins de recolhimento do Imposto Territorial Rural - ITR.
No prazo há pouco assinalado também deverá ser trazido a contexto certidão de lavra da Receita Federal dando conta de que não há débitos tributários de ITR em relação ao apontado imóvel.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 19 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:23
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI), ELIANE DA SILVA COSTA - CPF: *28.***.*47-34 (INVENTARIANTE) e ANIVALDO DA SILVA MOREIRA - CPF: *19.***.*33-04 (HERDEIRO).
-
02/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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01/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 02:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ANIVALDO DA SILVA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de EVANDRO DE MELO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de WILIAN DE MELO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:27
Expedição de Termo.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:32
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI), ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO - CPF: *03.***.*57-04 (HERDEIRO), WILIAN DE MELO (HERDEIRO) e EVANDRO DE MELO (HERDEIRO).
-
29/11/2022 08:32
Deferido em parte o pedido de ELIANE DA SILVA COSTA - CPF: *28.***.*47-34 (INVENTARIANTE)
-
14/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MILTON MELO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRY APARECIDA DE MELO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO DE MELO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de WILIAN DE MELO em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
28/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:16
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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