TJDFT - 0710603-26.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710603-26.2022.8.07.0010 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO COSTA RIBEIRO SENTENÇA RODRIGO COSTA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 339, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 16 de fevereiro de 2023, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, RODRIGO COSTA RIBEIRO, com vontade livre e consciente, deu causa à instauração de inquérito policial contra Rodrigo de Jesus Santos Araújo, imputando-lhe crime de que o sabia inocente.
Inicialmente, consta dos autos que o acusado registrou uma ocorrência policial noticiando a prática de roubo em concurso de agentes e com restrição de liberdade, ocorrido no dia 01/10/2022, e praticado por dois desconhecidos.
Na ocasião, o acusado afirmou que os autores subtraíram seu celular e seu veículo Fiat/ Palio vermelho, placas JFL6667/DF.
Durante a investigação, tomou-se conhecimento de que o veículo subtraído do acusado havia se envolvido em um acidente de trânsito.
Na delegacia, o suposto condutor do veículo do acusado na ocasião do acidente, Rodrigo de Jesus Santos Araújo, declarou que no dia 01/10/2022 estava na Feira do Pedregal quando conheceu o acusado.
Na ocasião, o acusado ingerindo bebida alcoólica e consumindo drogas.
Em dado momento, ambos saíram com o veículo do acusado.
O acusado estava conduzindo o veículo e o declarante estava de carona até o momento em que o acusado, em surto, abandonou o veículo em movimento e causou a colisão, fugindo do local em seguida.
Diante disso, o acusado foi novamente ouvido na 33ª DP no dia 16/02/2023.
Ao ser indagado, o acusado manteve a versão do roubo, imputando a Rodrigo de Jesus Santos Araújo a autoria do crime.
Contudo, após minuciosa apuração, ficou esclarecido que o acusado registrou o crime de roubo com a finalidade de ocultar de sua família seu envolvimento com drogas e a perda do veículo, mesmo sabendo que os fatos não eram verdadeiros.
A denúncia foi recebida em 25/09/2023 (id. 173058914).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 175351581).
O réu, por intermédio de sua advogada, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 176521381).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 177757349).
Na audiência realizada no dia 07 de março de 2024, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS- foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Maria Clara Ramos Dantas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (id. 189184977).
As partes desistiram da oitiva da vítima (id. 189831126 e id. 191152304).
Na sessão do dia 27 de abril de 2024, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 198367649).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva (id. 199108649).
A Defesa do réu, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu e a liberação do veículo (id. 199776295). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Os autos foram instruídos com as seguintes peças: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 142825494, p. 1/2); Comunicação de ocorrência policial nº 6242/2022- 14ª DP (id. 142825494, p. 3/8); Registro de Atendimento Integrado nº 26753389 (id. 152978928); relatório final (id. 157409563); bem como pela prova pessoal coletada em juízo e no estabelecimento policial.
Como se verá, a materialidade do crime de denunciação caluniosa não ficou suficientemente demonstrada.
Vejamos.
Em juízo, a testemunha Maria Clara Ramos Dantas afirmou que é agente de polícia civil e estava como escrivã “ ad doc”; que ao ouvir o réu percebeu inconsistências entre o que estava registrado na ocorrência e suas declarações pessoais; que a ocorrência seria de roubo de veículo com restrição de liberdade; que a versão do autor não foi confirmada; que o réu fez a falsa ocorrência porque havia marcado um compromisso com sua esposa, mas foi consumir drogas junto com a vítima; que o réu assim procedeu para justificar a perda do carro, por colisão; que o carro está atualmente apreendido no Estado de Goiás; e que também porque o réu tinha gasto o salário com as drogas e pretendia justificar a perda para sua esposa.
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, declarou que conhece somente a vítima Rodrigo Santos Araújo; que estava em frente à residência de familiares quando o veículo dirigido pela vítima colidiu com um carro do tio do depoente que estava em frente à casa; que a vítima disse que o carro teria sido roubado em frente ao Supermercado Tatico.
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, afirmou que Rodrigo (vítima) colidiu com o carro do depoente; que Rodrigo conduzia o veículo que colidiu com o carro do depoente; que a colisão foi forte; que quando saiu de casa seus amigos e familiares já tinham contido Rodrigo; que Rodrigo estava drogado e alcoolizado; que sabia que o carro não era de Rodrigo (vítima) porque já o conhecia de vista e sabia que aquele tinha uma motocicleta; que Rodrigo (vítima) não disse nada no momento porque estava muito alterado; que, posteriormente, na Delegacia, a escrivã lhe falou que Rodrigo (vítima) estaria dirigindo o carro de uma pessoa com quem havia bebido junto.
O réu, interrogado em juízo, afirmou que não conhece a suposta vítima (Rodrigo); que não sabe se foi vítima de furto ou roubo porque é leigo, mas Rodrigo subtraiu seu veículo e teve que saltar do veículo em movimento, se lesionando; que a suposta vítima Rodrigo anunciou o roubo, dizendo que se o carro cortasse a corrente o depoente morreria, e assumiu a direção do veículo; que ofereceu dinheiro e celular a Rodrigo, mas Rodrigo (vítima) continuou com o roubo; que quando estava arrumando algumas coisas no seu carro Rodrigo entrou no carro sem ser convidado; que Rodrigo já foi perguntando pela corta-corrente e ameaçando o depoente; que Rodrigo assumiu a direção do veículo, conduzindo o veículo na direção de Santa Maria; que quando Rodrigo foi fazer uma conversão à direita e diminuiu a velocidade, se aproveitou desse momento para saltar do automóvel; que fez uso de droga no dia dos fatos, mas não escondeu nada da sua esposa, que inclusive sua esposa sabia que o depoente usava drogas; que depois que saltou do veículo Rodrigo continuou seu trajeto; que depois ficou sabendo que Rodrigo se envolveu em um acidente; que seu carro foi bastante danificado e estava sem o som quando o viu no depósito; que teve que fazer o nada consta da sua CNH e tomou conhecimento da multa que Rodrigo causou; que seu veículo está no DETRAN-GO há cerca de dois anos; que o DETRAN-GO está cobrando taxa de R$ 10 mil pelo depósito do automóvel; que o carro estava com IPVA pago, mas, a partir da apreensão do veículo, não mais pagou o IPVA, estando o automóvel com dois IPVA atrasados; que acha errada a conduta da polícia de Goiás de ter apreendido seu automóvel; que nenhuma autoridade lhe informou que o carro estava no depósito, tendo o depoente descoberto por si próprio; que estava embriagado no dia dos fatos, mas estava consciente e se sentiu ameaçado.
Como se observa, pelas provas coligidas aos autos, sobretudo testemunhal, não há como se afirmar, com certeza, que o acusado tenha imputado falsamente a prática do crime de roubo a Rodrigo de Jesus Santos Araújo.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o acusado noticiou à polícia ter sido vítima do crime de roubo, bem como que, após, Rodrigo de Jesus teria colidido o veículo do acusado com o carro da testemunha Luiz Alberto.
Assim, o acervo probatório não foi suficiente para demonstrar a que título Rodrigo de Jesus se apossou do veículo do acusado, se teria realmente subtraído o veículo ou estaria em sua condução com a aquiescência do acusado.
Ressalte-se que a testemunha Bruno Costa afirmou que, após colidir o veículo, Rodrigo de Jesus afirmou que o veículo era roubado, o que se coaduna com a versão apresentada pelo réu.
Portanto, não se sabe se o acusado foi vítima do crime de roubo como noticiado ou se teria imputado falsamente a Rodrigo de Jesus a prática do crime de roubo, dando ensejo à instauração de inquérito policial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver RODRIGO COSTA RIBEIRO, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Quanto ao veículo do acusado que a Defesa afirmou estar apreendido, não cabe a este juízo determinar sua restituição, tampouco isentar o sentenciado das taxas administrativas de depósito.
Isso porque, ao que consta dos autos, o veículo não foi apreendido em razão deste feito, mas em razão do acidente de trânsito noticiado no Registro Integrado nº 26753389 (id. 152978928).
Portanto, indefiro o pedido.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
28/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:08
Juntada de gravação de audiência
-
20/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710603-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO COSTA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, com fundamento na Portaria 03/2017, deste Juízo, faço vistas destes autos à Defesa para manifestação quanto ao teor da Petição ID 189831126.
Gama/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
08/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:54
Juntada de gravação de audiência
-
05/03/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
22/12/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/09/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729249-71.2023.8.07.0003
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Jhenyfer Pereira Teles
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:03
Processo nº 0711614-44.2023.8.07.0014
Lucas Goncalves Bonetti
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:30
Processo nº 0711614-44.2023.8.07.0014
Bradesco Saude S/A
Lucas Goncalves Bonetti
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:21
Processo nº 0725597-23.2021.8.07.0001
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Thiago Lopes Santos Silva
Advogado: Renato Vidal de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:23
Processo nº 0725597-23.2021.8.07.0001
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Thiago Lopes Santos Silva
Advogado: Daniel de Magalhaes Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 15:58