TJDFT - 0741420-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741420-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA COSTA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 60800788, inadmitiu o recurso especial e admitiu o extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Não houve manejo de agravo direcionado para a Corte Superior (ID 63054290).
O STF (ID 67512529) determinou a devolução destes autos considerando que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao Tema 1.335, da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma (RE 1.515.163) dirimiu a controvérsia “incidência da taxa SELIC, prevista no artigo 3º da EC 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do artigo 100, § 5º, da Constituição (período de graça)”.
Contudo, em detida na análise, observa-se que a tese recursal se amolda ao debate “incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido, acrescido de juros moratórios, ou apenas sobre o montante corrigido da condenação” (RE 1.516.090 - Tema 1.349).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
27/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 11:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
23/12/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 15:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741420-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da incidência da Taxa Selic sobre o saldo da dívida resultante em dezembro de 2021, incluindo a correção monetária acrescida dos juros, e não apenas sobre os valores da correção monetária.
II.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajusta os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determina a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
III.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
No ponto, a decisão merece reforma para a observância dessa sistemática.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, o Distrito Federal, aponta violação ao artigo 354 do Código Civil e ao enunciado 121 da Súmula do STF, sustentando que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 9/12/2021.
Acresce que a manutenção do julgado não observa a orientação firmada no tema 435 do STF e na ADC 58.
Argumenta que taxa a SELIC deve se limitar a corrigir o crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, tendo em vista que a aludida taxa é já é composta de correção monetária e juros.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 3º da Emenda 113/2021 da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao 354 do CC.
Isso porque “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
O recurso extraordinário, por seu turno, merece ser admitido.
Por primeiro, deve-se ressaltar que a recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
27/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recurso extraordinário admitido
-
26/06/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da incidência da Taxa Selic sobre o saldo da dívida resultante em dezembro de 2021, incluindo a correção monetária acrescida dos juros, e não apenas sobre os valores da correção monetária.
II.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajusta os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determina a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
III.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
No ponto, a decisão merece reforma para a observância dessa sistemática.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:09
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA - CPF: *32.***.*03-34 (AGRAVANTE) e provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
27/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744122-82.2023.8.07.0001
Hc Incorporadora S/A
Maria Eugenia Setti Ghedini
Advogado: Angelica Valentino Floriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:24
Processo nº 0702978-56.2022.8.07.0004
Luiz Carlos Soares de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:56
Processo nº 0702978-56.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Carlos Soares de Jesus
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 14:38
Processo nº 0750553-38.2023.8.07.0000
Francisca Santos Queiroz
Walter Pereira Cirino
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:52
Processo nº 0710013-57.2019.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Francisco Assuncao da Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 12:25