TJDFT - 0710870-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0710870-65.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#186886642 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:26
Deferido o pedido de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ - CPF: *27.***.*12-84 (EXEQUENTE).
-
26/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:40
Indeferido o pedido de MARCOS TIAGO PEREIRA - CPF: *24.***.*62-53 (EMBARGADO)
-
03/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:53
Outras decisões
-
14/10/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710870-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ EMBARGADO: MARCOS TIAGO PEREIRA SENTENÇA CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ opôs embargos à execução nº 0703179.2022.8-07.0020, em desfavor de MARCOS TIAGO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que realizou o pagamento parcial dos valores ao embargado por meio de transferência.
Alega que há excesso na execução no importe de R$ 15.750,53 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), devendo o processo principal seguir com a execução no valor de R$ 4.028,48 (quatro mil, vinte e oito reais e quarenta e oito centavos).
Pugna pela suspensão nos autos de execução e que seja declarado o excesso na execução no montante de R$ 15.750,53 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 130140976).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 132853828).
Sustenta que os comprovantes de pagamento, juntados pelo embargante, correspondem a outras cártulas de cheques que já foram pagas, não fazendo referência aos cheques juntados na execução.
O embargante apresentou réplica (Id. 135293373) É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A embargante alega que há excesso na execução, já que realizou o pagamento parcial dos valores cobrados.
Por outro lado, o embargado alega que os pagamentos feitos não correspondem aos títulos acostados na execução.
Conforme se depreende dos autos, a embargante realizou 11 (onze) depósitos bancários para a conta do embargado, no período de 30/08/21 a 27/12/21, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sustentando que os pagamentos se referem aos cheques executados.
O embargado não impugnou os valores recebidos, entretanto relatou que os valores depositados pelo embargante não fazem referência aos valores das cartas de cheque da execução, tendo juntado aos autos os cheques em nome de JORGE A C CORREIA (id. 132853830), relatando que os pagamentos da embargante fazem referência a este cheque e a outros cheques que já foram devolvidos.
Não obstante as alegações do embargado de que os depósitos fazem referência ao cheque de Id. 132853830, o embargante juntou aos autos os comprovantes de pagamento (Id. 135293382, Id. 135293383, Id. 135293384, Id. 135293385) referentes ao cheque de Id. 132853830, além dos comprovantes de pagamento que foram efetuados na conta do embargado (Id. 128452697, Id. 128452699, Id. 128452700, Id. 128452701, Id. 128452702, Id. 128452704, Id. 128452705, Id. 128452706, Id. 128452708, Id. 128452710, Id. 128452712), o que evidencia a contradição do embargado e a verossimilhança nas alegações do embargante de que os pagamentos efetuados se destinavam ao pagamento dos cheques executados.
Desse modo, o mero fato de os valores e as datas se divergirem daqueles dispostos nos títulos não implica no afastamento dos pagamentos, até porque a legislação admite o pagamento parcial de cheque (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 7.357/85).
Assim, inexistindo controvérsia sobre a efetiva transferência dos valores e não tendo o embargado apresentado esclarecimentos e documentos capazes de infirmar a tese exposta na inicial, no sentido de que tais valores se destinavam ao pagamento de outros cheques estranhos à execução, é o caso de acolhimento dos embargos, para reconhecer o excesso de execução, na forma do art. 917, III, do CPC.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado.
Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação do autor em litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos para DECLARAR o excesso na execução nº 0703179.2022.8-07.0020, de modo que deve ser descontado o valor de R$ 15.750,53 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), pagos pelo embargante, considerado como valor a ser executado o montante de R$ 4.028,48 (quatro mil, vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 17/06/22.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 19:24:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:43
Deferido o pedido de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ - CPF: *27.***.*12-84 (EMBARGANTE).
-
02/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/12/2022 00:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:29
Outras decisões
-
31/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:29
Outras decisões
-
20/06/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2022 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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