TJDFT - 0719423-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ALVES LOPES EXECUTADO: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Realize-se a pesquisa e, caso a diligência reste infrutífera, retornem os autos ao arquivamento.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 10:00:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:04
Outras decisões
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03/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 17:30
Processo Desarquivado
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 14:51
Juntada de Ofício
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES LOPES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ALVES LOPES EXECUTADO: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para atualizar do valor do débito para R$ 8.389,57 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme petição ID 221228395.
Cumpra-se.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios requerido por meio da petição retro, uma vez que este Juízo já esgotou os meios ordinários de localização de bens do executado.
Ressalto que é incumbência do credor, de forma objetiva, indicar bens do devedor que sejam passíveis de constrição judicial.
O processo executivo não deve depender exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil, que atribui ao credor o ônus de apontar bens suscetíveis à penhora.
O papel do Judiciário, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, é atuar em cooperação com as partes, sem, no entanto, substituir-se integralmente no encargo que compete ao credor.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Faculta-se, ainda, a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome do devedor/executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 15:21:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:08
Indeferido o pedido de MARINALVA ALVES LOPES - CPF: *12.***.*05-34 (EXEQUENTE)
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20/12/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 20:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:27
Outras decisões
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11/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ALVES LOPES EXECUTADO: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comunicação, por parte da credora, do descumprimento do acordo entabulado nos autos, à continuidade da execução.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome da devedora, até o limite atualizado do débito na petição retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 10:39:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 23:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:18
Deferido o pedido de MARINALVA ALVES LOPES - CPF: *12.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:35
Deferido o pedido de MARINALVA ALVES LOPES - CPF: *12.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ALVES LOPES EXECUTADO: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 183641057, muito embora regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor da exeqüente.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:54:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:24
Outras decisões
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA ALVES LOPES REVEL: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas complementares recolhidas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.783,15.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 09:36:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2023 22:13
Recebidos os autos
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01/10/2023 22:13
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA ALVES LOPES REVEL: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a requerente, o pedido de cumprimento de sentença, após a atualização do débito, carece do recolhimento de custas complementares, nos termos do art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), tendo em vista que consta na guia juntada na Id. 171191839 o valor original da causa antes da condenação, sem qualquer atualização, devendo constar o valor da fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 6.783,15.
Ao inserir o valor atualizado da causa, o valor da guia será atualizado para pagamento complementar.
Portanto, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas desta fase do processo Ressalte-se que se a parte autora não cumprir a diligência mencionada, a petição será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 16:33:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 00:49
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719423-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA ALVES LOPES REVEL: JAQUELINE GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por MARINALVA ALVES LOPES em desfavor de JAQUELINE GOMES DOS SANTOS.
Relata a Autora que contraiu empréstimo bancário no valor de R$ 2.554,19, tendo transmitido R$ 2.500,00 à Ré.
Informa que as partes pactuaram, em contraprestação, o pagamento de 6 (seis) parcelas de R$ 450,00, representadas pelas notas promissórias de ID 141348450.
A Ré, todavia, quedara-se absolutamente inadimplente.
Requer, assim, a condenação da Ré ao pagamento dos valores devidos.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, as notas promissórias de ID 141348450, as quais, estando em branco e assinadas pelo devedor, caracterizam a outorga de mandato ao credor para eventual preenchimento e cobrança.
Ausentes quaisquer alegações/documentos da Ré aptos a infirmar o pleito autoral e, ainda, inexistindo indícios de abusividade da cobrança, faz-se incontornável a condenação da Ré ao pagamento dos valores inadimplidos em desfavor da Autora.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento das parcelas avençadas junto à Autora, as quais devem ser atualizadas monetariamente desde a emissão de cada uma das notas e acrescida de juros moratórios desde o respectivo vencimento de cada título (art. 397, caput, do CC).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 10:08:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:37
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 06:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2023 21:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2022 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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