TJDFT - 0709449-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709449-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:43:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:10
Juntada de consulta renajud
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10/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:44
Outras decisões
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09/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:57
Outras decisões
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31/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:36
Outras decisões
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03/10/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 15:00
Processo Desarquivado
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03/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709449-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REVEL: GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual o Autor relatar estar o Réu inadimplente à quantia de R$ 870,15 referente ao contrato de plano de saúde avençado entre as partes.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, as guias de atendimento de ID 159243864, das quais decorrem o crédito objeto de cobrança.
Devida, portanto, a condenação do Réu ao pagamento dos valores inadimplidos em desfavor do Autor.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 870,15, a ser atualizada monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros moratórios desde o protesto do débito (art. 397, par. único, do CC).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 11:28:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2023 21:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 21:04
Decretada a revelia
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03/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:09
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:09
Outras decisões
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19/05/2023 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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