TJDFT - 0708794-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:51
Outras decisões
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28/02/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROMULO ANDRADE GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708794-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO ANDRADE GONCALVES, DENISE ANDRADE REQUERIDO: RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROMULO ANDRADE GONCALVES e DENISE ANDRADE em face de RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA, partes qualificadas.
Narram os autores que venderam ao Requerido o ágio do financiamento do veículo VW/New Beetle 2.0 MI MEC - Aut, Placa: JHU0216, RENAVAM: 926938800, ano/modelo: 2007/2007, em 09/02/2021, o qual assumiu a responsabilidade pelas parcelas remanescentes.
Contam que o veículo se destinava ao uso do 1º requerente Rômulo, filho da 2ª requerente Denise, os quais, ao passarem por dificuldade financeiras, tiveram que se desfazer do veículo, momento que o venderam ao réu.
Destacam que o réu deixou de arcar com as parcelas do financiamento desde 05/05/2021, de modo que a financeira ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída junta à 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, destacando que a 2ª ré foi citada no referido feito por edital, tendo suas contas bloqueada, via SISBAJUD.
Aduzem ainda que o réu vem deixando de cumprir com as obrigações tributárias que, até a data da distribuição do feito, acumulam R$ 6.017,79 (valor que compõe também o cometimento de infrações), sendo que o bem está avaliado em R$ 42.989,00, restando o débito junto à instituição financeira de R$ 25.754,04.
Indicam que o contrato entabulado entre as partes autoriza a resolução do contrato em caso de não pagamento das parcelas em atraso por mais de 15 (quinze) dias.
Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de busca e apreensão do bem, nomeando o autor Rômulo como fiel depositário.
Requereu, por fim, a confirmação da tutela de urgência e a extinção da relação contratual das partes pela resolução.
Requer ainda seja o réu condenado a pagamento de multa contratual de R$ 2.064,00, o pagamento de perdas e danos no valor de R$ 6.017,79, o pagamento dos valores para a restauração do veículo ao estado de conservação em que foi adquirido, a ser apurado em liquidação de sentença e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos em ID 161199553 e ss.
Conferida a gratuidade justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência em ID 162041919.
Citado em ID 186035056, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID 192460617).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Regularmente citado, o requerido não contestou o feito, tornando-se, dessa feita, incontroversos os fatos articulados na inicial.
Assim, decreto sua revelia.
No entanto, a revelia não induz necessariamente à procedência automática dos pedidos.
Incumbe ao magistrado, o indeferimento dos pedidos quando ilegais ou quando destituídos de fundamento jurídico.
Avanço ao mérito.
Cuida-se de ação de resolução contratual em razão do inadimplemento do réu acercas das obrigações assumidas pelo contrato de ID 161196584, que trata da cessão de direitos e obrigações sobre o financiamento de veículo com reserva de domínio.
Alegou o autor que vendeu o veículo ao réu, em 09/02/2021, e relatou que o requerido deixou de pagar as prestações do financiamento em 05/05/2021, fatos que notadamente se mostram incontroversos em razão dos efeitos da revelia.
Restando comprovada, e não devidamente impugnado pela parte ex-adversa, a inadimplência do réu na relação entabulada voluntariamente com o autor, não resta opção outra senão a rescisão do contrato, por meio da resolução, que é quando uma das partes descumpre algumas das cláusulas do avença contraída entre as partes.
Não é o caso de anulação do contrato entabulado, porquanto atendidas as diretrizes do Código Civil, sobretudo art. 104, do CC, razão por que não deve ser declarada a sua nulidade.
Por outro lado, em razão da resolução contratual, é o caso de voltar as partes ao estado de fato anterior, a saber, os autores tornarão a ter a posse do bem e os direitos inerentes a propriedade, com a ressalva de direitos de terceiro, uma vez que o veículo está alienado fiduciariamente, e o réu deverá receber os valores que desembolsou a título de ágio, descontado os encargos financeiros eventualmente concedidos em razão da prolação desta sentença.
O contrato de cessão de direitos referido (ID 161196584) conta com cláusula de resolução que se operará caso em inadimplência das parcelas do financiamento.
O parágrafo segundo, da cláusula nova, do contrato em questão destaca que os valores pagos pelo comprador (ora requerido), antes de restituídos, deverão compensar o valor do uso; do desgaste do bem, das reparações que se fizerem necessárias, bem como multa pela inadimplência, conforme se apurar.
Sabe-se, à luz dos fatos ventilados e não impugnados, que o réu deu causa à resolução contratual.
Ponto relevante, no qual os autores e o réu se abstiveram, tanto no contrato quanto neste processo judicial, é o valor do ágio pago pelo requerido ao autor.
A despeito de não haver registros no feito sobre o valor do ágio, tem-se que ele terá destinação previamente prevista no contrato para “compensar o valor do uso; do desgaste do bem; das reparações que se fizerem necessárias...” (ID 161196584 - Pág. 4).
Ou seja, independentemente do valor do ágio, que por consectário é o valor do negócio jurídico, ele servirá para compensar os encargos financeiros acima descritos.
Ademais, em razão da rescisão contratual, incide a multa prevista na cláusula nova, parágrafo primeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do negócio pactuado.
Quanto ao pleito de condenação do réu em perdas e danos no importe de R$ 6.017,79, algumas ponderações são necessárias.
A resolução contratual, diferente da declaração de nulidade (que importa em reconhecimento de inexistência de relação), não muda o aspecto jurídico entabulado entre as partes, mas apenas o aspecto factual, ou seja, no período em que perdurou o negócio jurídico, objeto dos autos, o réu foi, de fato, o possuidor do veículo, sobretudo ante a disposição do art. 1.226, do CC.
In verbis: “Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.” Assim, com a resolução do contrato, os encargos de proprietário do veículo devem ficar a cargo do proprietário de fato do veículo objeto dos autos.
Em outras palavras, é o caso de reconhecimento do dever de o réu pagar os encargos advindos durante o período em que tem/teve a posse do veículo transacionado, tais como as infrações de trânsito, taxa de licenciamento do veículo e IPVA.
Ou seja, os encargos e valores a partir de 09/02/2021 até a efetiva devolução do bem ficarão a cargo do réu.
Os débitos com licenciamento e IPVA deverão ser computados a partir do ano de 2021, ficando o IPVA referente ao ano de 2020 a cargo dos autores.
Como o veículo foi negociado em 09/02/2021 entendo que (no que concerne ao IPVA e licenciamento) cabe ao autor o pagamento proporcional de 2/12 avos do IPVA e taxa de licenciamento de 2021, e 10/12 avos ao requerido pela efetiva utilização do bem.
Caberá ao réu o pagamento de IPVA e taxa de licenciamento, proporcional ao período em que o carro permanecer com ele até a efetiva devolução do bem.
Dito isto, é o caso de procedência em parte dos pedidos delineados na inicial para, em suma, decretar a resolução contratual, conceder a restituição do veículo (cláusula décima do contrato), a fim de ser consolidada a posse em favor dos autores e condenar o réu nas perdas e danos vindicadas, contudo, na forma e nos moldes estabelecidos nesta sentença.
O dano moral, por fim, é improcedente.
Explica-se. É certo que os autores passaram por diversos dissabores que, por sinal, extrapolam os limites da razoabilidade e que, em condições extraordinárias, seria possível analisar possível existência de dano moral.
Contudo, os prejuízos de ordem moral, supostamente suportados pela parte autora foram ocasionados, também, por sua própria conduta.
Ou seja, os autores financiaram um veículo junto ao agente financeiro, do qual não detinham a propriedade definitiva, sendo que, quando de sua venda, o veículo sequer estava quitado.
Esse contrato de gaveta entabulado entre as partes é um arranjo que visa inclusive desabrigar a proteção em virtude da alienação fiduciária, o que aconteceu no caso.
Foi noticiado pelos autores que houve processo, junto à 1ª Vara Cível de Samambaia, de busca e apreensão do bem, o qual já não se encontrava em posse dos autores, tendo havido sua conversão em execução de título executivo extrajudicial no dia 26/07/2022 e, atualmente, encontra-se arquivado provisoriamente.
Caso o veículo estivesse quitado e houvesse uma transferência regular esses dissabores enfrentados pelos autores jamais teriam ocorrido.
Assim, entendo que não restou configurado dano moral passível de indenização, tornando sua improcedência medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na peça exordial para: a) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes (id 161196584), retornando ao estado anterior, devendo o réu ser compelido a restituir o veículo VW/New Beetle 2.0 MI MEC - Aut, Placa: JHU0216 aos autores, restaurando-o ao mesmo estado em que foi adquirido no dia 09/02/2021, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário; b) aplicar a multa contratual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do negócio jurídico firmado, conforme cláusula nona, parágrafo primeiro, do contrato de id 161196584; e c) condenar o réu em perdas e danos conforme fundamentação retro, devendo observar os parâmetros ventilados na fundamentação desta sentença, abatendo-se do valor pago pelo requerido a título de ágio em favor dos autores, em sede de liquidação de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Diante do arquivamento provisório do processo n. 0711661-04.2021.8.07.0009, encaminhe-se cópia desta sentença para os referidos autos.
Após, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 9 -
19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708794-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO ANDRADE GONCALVES, DENISE ANDRADE REQUERIDO: RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 172921064 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 174298292.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, ficam as partes AUTORAS intimadas a se manifestarem acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Certifico, ainda, a juntada o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA, informando a ausência por 3 (três) vezes consecutivas, nas datas de ID 174904193.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal e Portaria 1/2019 deste Juízo, encaminho a diligência para cumprimento por Oficial(a) de Justiça no seguinte endereço: Nome: RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA Endereço: Quadra 577, lt.15, SALÃO CAROLINI SANTOS, Parque Estrela Dalva VI (Pedregal), NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-540 BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:55:55.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ROMULO ANDRADE GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708794-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO ANDRADE GONCALVES, DENISE ANDRADE REQUERIDO: RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte ré, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2023 20:10:57.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
20/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:41
Outras decisões
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06/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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