TJDFT - 0725162-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:18
Outras decisões
-
29/07/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:48
Outras decisões
-
14/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:18
Outras decisões
-
23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:42
Outras decisões
-
03/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:02
Deferido o pedido de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*95-26 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Outras decisões
-
28/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:45
Outras decisões
-
19/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*95-26 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:20
Outras decisões
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:10
Outras decisões
-
18/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725162-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Promova-se a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada, conforme determinado na decisão de id 182134669.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
Caso reste infrutífera a diligência retro, expeça-se mandado de penhora avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, nos endereços indicados na petição de id 202869704,ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é 5 dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725162-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVO DA ROCHA PITTA FILHO, SIMONE COSTA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 198978856, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024 18:40:18 VANIA COELHO NASCIMENTO -
22/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:10
Outras decisões
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/06/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:52
Outras decisões
-
04/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:11
Outras decisões
-
14/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:11
Decorrido prazo de SIMONE COSTA COELHO em 26/03/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:11
Decorrido prazo de IVO DA ROCHA PITTA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725162-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVO DA ROCHA PITTA FILHO, SIMONE COSTA COELHO DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se os devedores para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 184284673 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:27
Outras decisões
-
22/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de SIMONE COSTA COELHO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de IVO DA ROCHA PITTA FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:20
Outras decisões
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:46
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de SIMONE COSTA COELHO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de IVO DA ROCHA PITTA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725162-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IVO DA ROCHA PITTA FILHO REU: SIMONE COSTA COELHO SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, ANGELA MATOS DE OLIVEIRA, pede a condenação dos réus, IVO DA ROCHA PITTA FILHO e SIMONE COSTA COELHO, ao pagamento do valor de R$ 10.509,98, relativos a aluguéis do veículo locado, multas de trânsito e danos materiais.
A parte ré deixou apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Presumo verdadeiras, assim, as alegações autorais.
Desse modo, restaram incontroversas nos autos a dinâmica fática narrada na exordial, inclusive os danos no veículo.
Outrossim, incontroverso o valor despendido pela parte autora no conserto do automóvel, que as multas de trânsito se originaram no período em que o primeiro réu locou o carro, bem como que houve inadimplemento do aluguel no que se refere às semanas de 27/02/2023 e 07/03/2023 e aos dias 08 e 09 de março do corrente ano.
Além da incontrovérsia da matéria fática advinda da revelia, a documentação juntada aos autos pela autora se mostra suficiente para o convencimento.
Saliento que a segunda ré, fiadora, responde solidariamente, nos termos do contrato de ID 158301767.
Desse modo, os réus devem pagar à autora o montante total de R$ 10.509,98.
No tocante especificamente aos aluguéis atrasados, no montante de R$ 1.257,14, a correção do valor deve se dar pelo IGPM, conforme estipulação contratual.
Saliento que não houve pedido autoral de aplicação da multa contratual.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o montante de R$ 1.257,14 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM, desde o dia dos vencimentos, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o montante de R$ 9.252,84 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 27/02/2023 (conforme requerido na inicial), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
29/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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29/07/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725162-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IVO DA ROCHA PITTA FILHO REU: SIMONE COSTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, pois, em razão das provas já juntadas aos autos, reputo já estar o presente feito suficientemente instruído e pronto para julgamento.
As partes requeridas compareceram à Audiência de Conciliação, mas deixaram de apresentar peça de defesa dentro do prazo estipulado, assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:49
Indeferido o pedido de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*95-26 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SIMONE COSTA COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de IVO DA ROCHA PITTA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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